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	<title>Artigos - Sturmer Advogados</title>
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	<title>Artigos - Sturmer Advogados</title>
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		<title>A ADC 80 e os novos patamares da gratuidade da justiça na esfera trabalhista</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 11 Sep 2026 16:28:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[ADC 80]]></category>
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		<category><![CDATA[Regime Geral da Previdência Social.]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 3 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADC 80, proposta pela Confederação Nacional [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 3 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADC 80, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro, que tinha por objeto os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. A ação nasceu de uma inconformidade antiga do setor: a de que a Justiça do Trabalho vinha negando vigência ao texto da reforma, ao se contentar com a mera declaração de hipossuficiência para deferir o benefício, na linha do que havia decidido o TST no Tema 21 dos recursos de revista repetitivos, que confirmou a prática que vinha sendo adotada com base na Súmula 463 do TST. Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, vencido, no ponto, o relator, ministro Edson Fachin.</p>
<p>O que se decidiu cabe em poucas linhas, ainda que as consequências não sejam poucas. Declarou-se inconstitucional a expressão “40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, do § 3º do art. 790 da CLT. Em seu lugar, e até que sobrevenha nova legislação, fixou-se presunção relativa de insuficiência para quem percebe salário igual ou inferior a R$ 5 mil, valor atrelado à faixa de isenção do imposto de renda da Lei 15.270/2025, com atualização automática e correção pelo IPCA se não houver reajuste anual. Acima disso, o benefício segue possível, mas exige demonstração concreta, cujo ônus é de quem pede. Mesmo abaixo do teto, a presunção pode ser afastada diante de patrimônio ou renda familiar incompatíveis. A tese alcança todos os ramos do Judiciário, excluídos os Juizados Especiais, declarou inconstitucional o item I da Súmula 463 do TST e foi modulada: efeitos <em>ex nunc</em>, apenas para processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento de mérito.</p>
<p>Minha leitura é a de que o Supremo acertou. O art. 5º, LXXIV, da Constituição não assegura assistência jurídica gratuita a todos, mas aos que comprovarem insuficiência. O verbo é comprovar, e foi justamente ele que a prática forense trabalhista havia esvaziado. Ao fixar a tese do Tema 21, em dezembro de 2024, o TST reconheceu na declaração unilateral meio de prova bastante e atribuiu ao réu o ônus de demonstrar que o requerente podia suportar as despesas do processo, prova que quase nunca se produz, porque depende de informações que a defesa não detém. O resultado é conhecido de quem milita na área: gratuidade deferida de forma praticamente automática, inclusive a autores de remuneração elevada, e litígio sem risco para um dos polos.</p>
<p>Acertada também a elevação do patamar. O critério de 40% do teto do RGPS, hoje pouco mais de R$ 3 mil, era estreito e produzia um paradoxo difícil de justificar: na Justiça comum bastava a presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC, enquanto o trabalhador enfrentava régua bem mais rígida. Vincular a referência à faixa de isenção do imposto de renda dá objetividade ao critério e resolve a defasagem. Não se restringiu o acesso à justiça. Separou-se quem precisa do benefício de quem apenas se serve dele.</p>
<p>A possibilidade de afastar a presunção mesmo abaixo do teto é coerente com a natureza daquilo que se presume. Presunção relativa que não admite prova em contrário não é presunção, é imunidade. O que se deve exigir é fundamentação concreta, extraída dos autos, como patrimônio declarado, participação societária ou movimentação financeira incompatível. A renda familiar serve para aferir a capacidade real de custeio do requerente, não para virar causa automática de indeferimento.</p>
<p>Restam pontos que a tese não resolveu. O principal é saber o que entra na conta. Fala-se em salário igual ou inferior a R$ 5 mil, e salário pressupõe contrato vigente, mas o reclamante típico é ex-empregado. Considera-se a última remuneração, a renda atual, as verbas rescisórias? Também não se definiu que documentos bastam para comprovação de remuneração/patrimônio acima do teto.</p>
<p>Chego, então, à pergunta que realmente interessa: juízes e desembargadores vão aplicar essa decisão ou vão construir um <em>distinguishing</em>?</p>
<p>A resposta juridicamente correta é conhecida. A decisão proferida em ação declaratória de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante quanto aos demais órgãos do Judiciário, por força do art. 102, § 2º, da Constituição e do art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999. Não é precedente sujeito a afastamento pela convicção pessoal do julgador. A história recente, porém, recomenda cautela. Não é a primeira vez que o Supremo fixa entendimento em matéria trabalhista e assiste, depois, a uma aplicação criativa nas instâncias ordinárias, como mostram os percursos da ADI 5766 e do Tema 1046. Aliás, a ADC 80 é filha desse fenômeno: só existiu porque a Súmula 463, I, e depois o Tema 21 leram o art. 790 de um modo que o legislador não havia escrito.</p>
<p>O <em>distinguishing</em>, quando vier, não virá de frente. Ninguém dirá que descumpre a tese. Ele se instalará nas frestas do próprio julgado: no conceito de renda, na suficiência dos documentos, no que se considera patrimônio incompatível. São conceitos abertos, e conceito aberto é onde a resistência judicial costuma se alojar com aparência de fundamentação. Some-se a isso a modulação, que por anos manterá dois regimes no mesmo gabinete, e o quadro de instabilidade se completa.</p>
<p>Minha aposta é a de que haverá adesão formal e divergência material, com resposta por reclamação constitucional e nova rodada de discussão no TST. O teste real não é o de setembro. É o dos acórdãos de segundo grau daqui a seis meses. Enquanto isso, o Congresso Nacional, a quem a decisão devolveu a matéria, segue em silêncio, e é nesse silêncio que uma tese provisória tende a virar regime permanente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Diogo Antonio Pereira Miranda</p>
<p><em>Sócio do escritório Stürmer, Corrêa da Silva, Jaeger &amp; Spindler dos Santos Advogados</em></p>
<p><em>Advogado Trabalhista</em></p>
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		<item>
		<title>Honorários sucumbenciais e recuperação judicial: o fato gerador como critério objetivo segundo o Tema 1051 do STJ</title>
		<link>https://sturmer.com.br/honorarios-sucumbenciais-e-recuperacao-judicial-o-fato-gerador-como-criterio-objetivo-segundo-o-tema-1051-do-stj/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 04 Sep 2026 19:24:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[crédito.]]></category>
		<category><![CDATA[fato gerador]]></category>
		<category><![CDATA[Honorários sucumbenciais e recuperação judicial]]></category>
		<category><![CDATA[sentença]]></category>
		<category><![CDATA[STJ.]]></category>
		<category><![CDATA[Tema 1051]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por: Carlos Spindler dos Santos &#160; A definição sobre quais dívidas se submetem aos efeitos da recuperação judicial é uma [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Por: Carlos Spindler dos Santos</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A definição sobre quais dívidas se submetem aos efeitos da recuperação judicial é uma das questões mais recorrentes, como demonstram inúmeros julgados sobre o tema. Na prática, verifica-se que, em diversas ocasiões, os credores não aplicam corretamente a norma e o entendimento consolidado ao formular seus pedidos. Do mesmo modo, não são incomuns decisões judiciais que deixam de observar, de forma adequada, a orientação já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.</p>
<p>A regra central está no artigo 49 da Lei nº 11.101/2005:</p>
<p><em>“Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”</em></p>
<p>Diante da controvérsia sobre a interpretação da norma, o Superior Tribunal de Justiça, ao final de 2020, pacificou a questão e consolidou o entendimento de que a existência do crédito deve ser definida pelo seu fato gerador. Nesse compasso, foi firmada a tese do Tema nº 1.051, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos, nos seguintes termos:</p>
<p><em> </em><em>“Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”</em></p>
<p>Um ponto relevante tratado no julgamento foi a natureza dos honorários de sucumbência fixados em processos contra a empresa em recuperação. No recurso paradigma (REsp n. 1.843.332/RS), o relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva esclareceu:</p>
<p><em>“A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n.º 1.255.986/PR, fixou o entendimento de que o direito à percepção dos honorários nasce com a sente</em><em>nça ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador). Diante disso, no julgamento do REsp n.º 1.841.960/SP, perante a Segunda Seção, prevaleceu a tese de que se a sentença que fixou os honorários foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação j</em><em>udicial, o crédito que dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal (não se sujeita aos efeitos da recuperação), conclusão que se amolda ao entendimento ora esposado de que é o fato gerador que define se o crédito é concursal ou extraconcursal.”</em></p>
<p>Portanto, a questão central é verificar o momento em que foram fixados os honorários sucumbenciais. Se a sentença que os fixou foi proferida antes do pedido de recuperação judicial, trata-se de crédito concursal. Se a sentença foi proferida após o pedido de recuperação judicial, trata-se de crédito extraconcursal.</p>
<p>Assim, a análise do momento em que foi proferida a sentença é determinante para definir se os honorários se submetem ou não aos efeitos da recuperação judicial. Esse entendimento reforça a lógica de que apenas dívidas já existentes na data do pedido devem compor o quadro de credores, preservando a previsibilidade e a estabilidade do processo recuperacional.</p>
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		<item>
		<title>Sobre o novo filtro da relevância</title>
		<link>https://sturmer.com.br/sobre-o-novo-filtro-da-relevancia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 19 Aug 2026 19:33:49 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[advogados]]></category>
		<category><![CDATA[CPC]]></category>
		<category><![CDATA[direito brasileiro]]></category>
		<category><![CDATA[lei]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Pontos relevantes para alguns advogados No primeiro semestre de 2026, ao julgar o REsp 2.217.953, o Superior Tribunal de Justiça [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Pontos relevantes para alguns advogados</strong></p>
<p>No primeiro semestre de 2026, ao julgar o REsp 2.217.953, o Superior Tribunal de Justiça decidia se o cancelamento de plano de saúde motivado por TEA de beneficiário gera dano moral. Também no primeiro semestre, ao julgar o REsp 2.016.029, o STJ decidia se empréstimo feito por analfabeto em caixa eletrônico é inválido. A pergunta é: essas questões são relevantes? Depende. Para um advogado que defende planos de saúde em ações indenizatórias por rescisão de contrato motivada por diagnóstico de TEA do seu beneficiário, a primeira questão certamente é relevante. Por outro lado, se houver alguma advogada defendendo um analfabeto que teve a validade do seu empréstimo feito em caixa eletrônico contestada, a segunda questão certamente é relevante. E ainda: se o advogado não defende analfabetos e se a advogada não defende planos de saúde, para ele a segunda questão é irrelevante; para ela, a primeira questão é irrelevante.</p>
<p>Essas observações nos mostram que uma questão pode ser relevante e irrelevante ao mesmo tempo. Tudo depende do objetivo almejado (“relevante para quê?”) e dos aspectos a partir dos quais a enxergamos: do aspecto subjetivo (“relevante na visão de quem?” e “relevante para quem?”), do aspecto temporal (“relevante quando?”), do aspecto quantitativo (“quão relevante?”) etc. Essa noção de que um juízo de relevância depende de um contexto nos oferece duas pistas: a primeira, sobre como estruturar um argumento de relevância, que deverá responder a essas perguntas feitas acima, dentre outras; e a segunda, sobre a razão do título deste ensaio.</p>
<p>Afinal, por que relevante para alguns advogados? Pelo simples fato de que os pontos que trarei sobre o novo filtro recursal são relevantes para advogados que pretendem interpor recurso especial, ainda que possam ser irrelevantes para aqueles advogados que só pretendem interpor recursos de revista ou recurso extraordinário, por exemplo. Aos atuantes perante o STJ, os pontos serão divididos em duas partes: uma primeira, para tratar das mudanças legislativas e da sua aplicação no tempo; uma segunda, para tratar das já tradicionais dúvidas que pairam sobre os filtros recursais.</p>
<p><strong>1. Relevância no CPC</strong>Entre a metade de julho e o início de agosto de 2026, o PL que regulamenta a relevância da questão federal passou pelo Senado, pela Câmara, pela Presidência, até o Código de Processo Civil: as alterações passam a vigorar a partir de 3 de setembro (inclui-se o dia da publicação e o do último dia do prazo, com vigência no dia subsequente). Por questões de ordem imediatamente práticas, vale destacar o que mudou.<br />
A primeira mudança: o recurso especial deverá conter tópico específico e fundamentado sobre a relevância da questão de direito federal infraconstitucional (art. 1.035-A, §§ 1º e 2º, do CPC). A ausência desse tópico levará à inadmissão do recurso (art. 1.035-A, § 3º).</p>
<p>A exigência, porém, não alcançará todos os recursos especiais. A lei determina que ela seja aplicada aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a sua entrada em vigor (art. 4º da Lei 15.484/26). E, nas hipóteses do art. 105, § 3º, da Constituição, a relevância será presumida (art. 1.035-A, § 4º, do CPC).</p>
<p>Nos demais casos, caberá ao recorrente demonstrar que a questão é relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassa os interesses subjetivos do processo (art. 1.035-A, § 1º). A inexistência de relevância somente poderá ser reconhecida pelo voto de dois terços dos membros do órgão competente do STJ (art. 1.035-A, § 6º).</p>
<p>Decidindo-se pela relevância, o recurso especial poderá ser julgado sob esse regime, sendo posteriormente formado o precedente (art. 927, III-A). A lei também permite a suspensão, por seis meses, dos processos pendentes que tratem da mesma questão em todo o país, prorrogável uma vez por igual período se necessária audiência pública ou participação de terceiros (art. 1.035-A, § 7º).</p>
<p>O julgamento será presencial, salvo quando o relator votar pela inexistência da relevância ou pela reafirmação da jurisprudência dominante do Tribunal (art. 1.035-A, § 8º). O relator também poderá admitir a manifestação de terceiros na análise da relevância (art. 1.035-A, § 5º).<br />
Os efeitos não ficarão restritos ao processo julgado. A lei determina que tanto o reconhecimento quanto a recusa da relevância produzam efeitos nos processos em andamento no STJ e nas instâncias de origem (art. 5º da Lei 15.484/26).</p>
<p>Por isso, muda também a atuação dos tribunais locais. O art. 1.030, I, “c”, do CPC, passa a prever a negativa de seguimento ao recurso especial que discuta questão cuja relevância tenha sido recusada pelo STJ ou que esteja de acordo com entendimento firmado sob o regime da relevância. Negada a relevância, os recursos especiais sobrestados em razão da mesma questão serão automaticamente inadmitidos (art. 1.039, parágrafo único). Também não caberá agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na aplicação de entendimento firmado sob o regime da relevância (art. 1.042, caput, do CPC). A discussão, nesses casos, permanecerá inicialmente no tribunal de origem.</p>
<p>A lei acrescentou, ainda, uma nova hipótese de reclamação: em caráter excepcional, poderá ser utilizada para garantir a observância de acórdão proferido sob o regime da relevância (art. 988, V), depois de esgotadas as instâncias ordinárias e quando o ato impugnado estiver manifestamente em desacordo com o precedente (art. 988, § 5º, II).</p>
<p>Infelizmente, algumas disposições do CPC que dialogam com a lógica dos filtros e dos precedentes permaneceram inalteradas. É o caso dos arts. 311, II; 332, II; 496, § 4º; 1.022, I; e 1.033.</p>
<p>Em resumo, a partir de 3 de setembro, são quatro os pontos mais relevantes para quem interpuser recurso especial: a demonstração da relevância (art. 1.035-A, §§ 1º e 2º); as hipóteses de relevância presumida (art. 1.035-A, § 4º); os efeitos da decisão do STJ sobre os processos em andamento (art. 5º da Lei 15.484/26); e a atuação do tribunal de origem na aplicação dos entendimentos firmados sob esse novo regime (art. 1.030, I, “c”).</p>
<p><strong>2. Relevância no Direito brasileiro</strong></p>
<p>Apesar da inovação no recurso especial, o critério da relevância tem sua tradição no direito brasileiro. Foi positivado primeiro pelo Decreto nº 20.106, de 13 de junho de 1931, ao prever, no seu art. 9, § 1º, que os embargos infringentes seriam admitidos somente quando o “Tribunal os considerar relevantes”.</p>
<p>Se não nos embargos infringentes, o critério da relevância exerceu papel de destaque no recurso extraordinário. Em 1965, o então Presidente do STF, Ministro Ribeiro da Costa, encaminhou ao então Ministro da Justiça, Milton Campos, estudo elaborado por uma comissão de ministros da Corte, que propunham que a questão federal objeto do recurso extraordinário apresentasse “alta relevância”. Com a Emenda Regimental nº 3, de 12 de junho de 1975, instituiu-se a relevância da questão federal, uma “causa excludente de inadmissibilidade”: mesmo que o recurso extraordinário versasse sobre alguma daquelas matérias excluídas da apreciação do STF, o recurso poderia ser admitido caso a questão nele debatida fosse considerada relevante.</p>
<p>Essa tradição ainda vive no CPC ao estabelecer: que o juiz considere a “relevância da matéria” para solicitar ou admitir participação de amicus curiae no processo (art. 138, caput); que, na decisão de saneamento e organização do processo, delimite as “questões de direito relevantes para a decisão de mérito” (art. 357, IV); que é permitido ao juiz atribuir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença se, dentre outros requisitos, “seus fundamentos forem relevantes” (art. 525, § 6º); a possibilidade de instaurar incidente de assunção de competência quando o julgamento do recurso “envolver relevante questão de direito” (art. 947, caput); ou ainda, que a repercussão geral que permite a admissão do recurso extraordinário depende da existência de “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico” (art. 1.035, § 1º), dentre outras hipóteses.</p>
<p>Apesar dessa tradição, o raciocínio e o juízo de relevância ainda causam insegurança na prática e na doutrina jurídica brasileiras. No âmbito dos recursos dirigidos às cortes supremas em especial, a falta de cognoscibilidade (“o que é questão relevante?”) e de previsibilidade (“quais questões serão relevantes?”) resulta em muitos desacordos. Há posições de acordo com as quais o juízo é subjetivo, e para outros, objetivo; há quem diga que o juízo é discricionário, discricionário forte, discricionário atenuado, outros, que se trata de um juízo vinculado; sobre a própria natureza da relevância, a doutrina se divide entre tratá-la como filtro recursal ou como requisito de admissibilidade.</p>
<p>Esses são alguns exemplos. A solução desses embates é relevante para os recorrentes que almejam o ingresso no STJ, bem como para os seus ministros, afinal, seja nas razões recursais, seja nos fundamentos da decisão que admite ou inadmite o recurso, serão necessárias razões econômicas, políticas, sociais ou jurídicas para responder se a questão é relevante.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>É admissível fixar valor alternativo de alimentos sem configurar que a decisão esteja condicionada acontecimento futuro e incerto?</title>
		<link>https://sturmer.com.br/e-admissivel-fixar-valor-alternativo-de-alimentos-sem-configurar-que-a-decisao-esteja-condicionada-acontecimento-futuro-e-incerto/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Manutencao site]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 12 Aug 2026 19:41:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[alimentante]]></category>
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		<category><![CDATA[Valor de alimentos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por: Marcelo Corrêa da Silva &#160; O questionamento que intitula este artigo teve resposta positiva em recente decisão da Terceira [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Por: Marcelo Corrêa da Silva</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O questionamento que intitula este artigo teve resposta positiva em recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte Superior definiu que é permitido ao Juiz estabelecer, de imediato, que a pensão alimentícia seja apurada com base em percentual do salário-mínimo na hipótese de o alimentante ficar desempregado ou que passe a ter uma atividade informal.</p>
<p>Portanto, no entender da Terceira Turma do STJ, ficou definido que não há impedimento de que se tenha uma definição antecipada de critérios alternativos para o pagamento da pensão sendo, inclusive, compatível com a natureza continuada e sujeita às mudanças da obrigação alimentar. E mais: no entender do Colegiado não configuraria decisão condicionada a evento futuro e incerto, posição não aceita e sedimentada pela jurisprudência.</p>
<p>Este entendimento controvertido reformou um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e restabeleceu a sentença que havia definido a pensão em 54% do salário-mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho informal do alimentante.</p>
<p>Segundo a Ministra Relatora Nancy Andrighi, “A fixação de obrigação alimentar alternativa, prevendo-se antecipadamente a hipótese de desemprego do alimentante, justifica-se pela necessidade de garantir efetividade à prestação jurisdicional e proteção integral, especialmente quando estão em jogo interesses de crianças e adolescentes. A decisão judicial, dessa forma, confere operatividade prática diante da variabilidade da capacidade contributiva do alimentante”.</p>
<p>A lógica da decisão do STJ parte da premissa que a obrigação alimentar subsiste independentemente da situação profissional do devedor, razão pela qual é possível que o juiz estabeleça critérios alternativos para o pagamento em casos de desemprego, trabalho informal ou falta de comprovação de renda. Entende a 3ª Turma do STJ que se trata de uma decisão <em>com eficácia variável</em>, <em>capaz de se </em><em>ajustar de forma automática a circunstâncias objetivamente verificáveis, como a existência ou não de vínculo empregatício do alimentante e, portanto, </em><em>não caracterizaria decisão condicionada a evento futuro e incerto</em><em>.</em></p>
<p>Diante disso, no caso analisado, a Ministra Relatora ressaltou que a sentença não condicionou a procedência ou improcedência do pedido a evento futuro e incerto, mas apenas fixou a pensão em bases alternativas, ajustando a base de cálculo à realidade ocupacional do devedor.</p>
<p>Portanto, esta decisão da 3ª Turma do STJ dirimiu uma celeuma relevante e que impacta em maior efetividade da prestação alimentar, além de evitar novos movimento processuais e consequentemente custos às partes e ao Estado.</p>
<p>O post <a href="https://sturmer.com.br/e-admissivel-fixar-valor-alternativo-de-alimentos-sem-configurar-que-a-decisao-esteja-condicionada-acontecimento-futuro-e-incerto/">É admissível fixar valor alternativo de alimentos sem configurar que a decisão esteja condicionada acontecimento futuro e incerto?</a> apareceu primeiro em <a href="https://sturmer.com.br">Sturmer Advogados</a>.</p>
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		<title>O Dano Moral na Saúde Suplementar e o julgamento do Tema 1365 pelo STJ</title>
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		<pubDate>Thu, 30 Jul 2026 20:59:30 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Código Civil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por: Fernanda Piva O crescente aumento da judicialização na saúde suplementar é tema recorrente e, aliado a ele, a discussão de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Por: Fernanda Piva</p>
<p>O crescente aumento da judicialização na saúde suplementar é tema recorrente e, aliado a ele, a discussão de danos morais em ações envolvendo a saúde suplementar também chama a atenção do Judiciário na medida em que a maioria maciça das ações agrega pedidos de danos morais sob a alegação de que as operadoras, ao efetuarem negativas assistenciais, ocasionariam lesões relevantes aos direitos da personalidade de seus beneficiários.</p>
<p>Para tentar dirimir e delimitar a incidência do dano moral presumido nas ações envolvendo negativas de coberturas assistenciais, a Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, julgou o Tema 1365, firmando a tese no sentido de que “A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor”.</p>
<p>De acordo com o Relator do tema repetitivo, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a própria jurisprudência do STJ já vinha restringindo as hipóteses de dano moral presumido, exigindo, em regra, prova de impacto significativo no estado emocional da vítima, que fosse além das reações comuns do cotidiano.</p>
<p>O dano moral in re ipsa, ou presumido, é aquele que se presume a partir do próprio fato ofensivo, dispensando a prova do prejuízo moral sofrido pela vítima, ou seja, a ocorrência do dano decorre automaticamente da prática do ato ilícito, por sua natureza evidentemente lesiva à dignidade, honra, imagem ou integridade psíquica da pessoa.</p>
<p>A necessidade de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, associada às consequências dela advindas e às circunstâncias de cada caso, levou o Superior Tribunal de Justiça a restringir cada vez mais as hipóteses em que o dano moral deve ser presumido, exigindo-se, como regra, que o fato gerador da suposta lesão, de per si, seja capaz de alterar o estado psíquico da vítima em nível suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.</p>
<p>A cautela na análise do tema pelo judiciário é fundamental para evitar a famosa “industrialização do dano moral”, conforme destaca Ênio Santarelli Zuliani:</p>
<p>&nbsp;</p>
<blockquote><p>&#8220;(&#8230;) O Judiciário recebeu o dano moral sem o preparo exigido para a filtragem das <strong>ações temerárias</strong> e o vacilo da jurisprudência contribuiu para o que se chamou de <strong>industrialização do dano moral</strong>, pela grandiosidade da enxurrada de pedidos inusitados e sem qualquer lógica com o instituto e sua finalidade. <strong>O STJ, no entanto, atuou com diretrizes jurídicas bem definidas, desenhando uma pauta segura para orientar os julgados e evitar que indenizações milionárias ou de valores insignificantes prov</strong><strong>ocassem um descrédito do dano moral como princípio legítimo da responsabilidade civil. Hoje, com os excessos reprimidos e a ponderação guiando os cálculos de valores adequados ao sentido do art. 944 do CC, o dano moral sobrevive com a sua função preservada</strong>&#8221; (Curso de direito civil [livro eletrônico]: vol. 1: parte geral e direito das obrigações, Alexandre de Mello Guerra, coordenação, 1. ed.,  São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, RB-2.135 &#8211; grifou-se).</p></blockquote>
<p>Em um sistema constitucional que consagra o direito à vida como garantia fundamental e inclui o direito à saúde na categoria dos direitos sociais, pode parecer dispensável a comprovação da efetiva lesão aos direitos da personalidade na hipótese de recusa indevida da operadora de plano de saúde em custear determinado tratamento; no entanto, sem o exame das circunstâncias do caso concreto e das consequências dela advindas, não é possível extrair, em toda e qualquer hipótese, a ocorrência de grave lesão aos direitos da personalidade, o que impede o reconhecimento do dano moral presumido (in re ipsa).</p>
<p>Segundo o Relator, inobstante o direito à vida e à saúde sejam assegurados pela Constituição Federal, a negativa de operadora não implica automaticamente a existência de dano moral, sendo necessário avaliar as circunstâncias concretas e os efeitos da negativa para verificar se houve lesão relevante aos direitos da personalidade, na medida em que a recusa pode decorrer de fatores como dúvidas na interpretação contratual, mudanças nas normas regulatórias ou oscilações da jurisprudência, o que pode reduzir o grau de reprovabilidade da conduta.</p>
<p>Isso não significa a impossibilidade de condenação ao pagamento de danos morais nas ações envolvendo negativas de cobertura, mas tão-somente que a condenação vai depender da constatação de fatores capazes de comprovar a efetiva alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor, exigindo por parte do beneficiário a comprovação do efetivo dano extrapatrimonial e do julgador a análise casuística para avaliação da ocorrência do dano.</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>NR-1 e riscos psicossociais: o STF suspendeu a multa, não o dever</title>
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		<pubDate>Thu, 23 Jul 2026 21:25:18 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A gestão dos fatores de risco psicossociais ingressou formalmente na regulamentação da segurança e saúde no trabalho com a Portaria [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A gestão dos fatores de risco psicossociais ingressou formalmente na regulamentação da segurança e saúde no trabalho com a Portaria MTE nº 1.419/2024, que alterou o capítulo 1.5 da Norma Regulamentadora nº 1 para inserir estresse, assédio, sobrecarga e jornadas exaustivas entre os riscos a serem identificados, avaliados e controlados no Programa de Gerenciamento de Riscos. Após sucessivos adiamentos, a Portaria MTE nº 765/2025 fixou em 26 de maio de 2026 o início da vigência das novas exigências, encerrando a fase classificada como educativa e orientativa. A partir daquela data, a Inspeção do Trabalho passou a poder autuar.</p>
<p>O regime punitivo, contudo, durou exatamente trinta dias. Em 25 de junho de 2026, o ministro André Mendonça deferiu parcialmente medida cautelar na ADPF 1316, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, para suspender, pelo prazo inicial de noventa dias, a utilização dos itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1 como fundamento de autuações, multas, notificações punitivas e demais medidas coercitivas. A decisão alcançou, ainda, a eficácia das sanções eventualmente aplicadas entre 26 de maio e 25 de junho de 2026. Por tratar-se de controle concentrado de constitucionalidade, os efeitos são gerais, alcançando todas as empresas sujeitas à fiscalização trabalhista, e não apenas as entidades representadas pela requerente.</p>
<p>O fundamento da decisão merece atenção, porque não é aquele que a repercussão apressada sugeriu. O relator não declarou inconstitucional o dever de gerenciar riscos psicossociais. O que se reconheceu foi a insuficiência dos dispositivos como base de sanção administrativa: conceitos amplos e indeterminados, desacompanhados de metodologia obrigatória e de parâmetros objetivos de avaliação, não satisfazem as exigências de segurança jurídica próprias do direito administrativo sancionador. A objeção é de densidade normativa, não de mérito da proteção. Coerentemente, a controvérsia foi encaminhada ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do Supremo, com prazo de noventa dias para que o Ministério do Trabalho e Emprego e a entidade requerente construam critérios objetivos de fiscalização. A cautelar será submetida a referendo do Plenário na sessão virtual de 7 a 18 de agosto de 2026.</p>
<p>Pode-se pensar que a decisão desobrigou o empregador. Não desobrigou. A NR-1 não foi suspensa: suspenderam-se apenas as sanções dela derivadas, e, ainda assim, de forma parcial. Permanecem íntegros o dever de identificar, avaliar e controlar os fatores de risco psicossociais, a atuação orientativa e educativa da fiscalização e a possibilidade de autuação com fundamento em outras normas de proteção à saúde do trabalhador.</p>
<p>Importante sublinhar, contudo, que a multa administrativa nunca foi o principal risco envolvido. Os valores previstos na NR-28 são modestos diante daquilo que se discute em juízo. O passivo relevante está no contencioso trabalhista e na atuação do Ministério Público do Trabalho, que não se vincula ao cronograma da Inspeção do Trabalho e já vinha instaurando inquéritos com fundamento direto na Constituição e na CLT, sobretudo em setores de alta incidência de adoecimento mental. A NR-1, ainda com seu braço sancionatório suspenso, opera como padrão de diligência: é o parâmetro a partir do qual se afere a culpa do empregador em ação individual por doença ocupacional e a partir do qual se sustenta pedido de dano moral coletivo em ação civil pública. A empresa que não documenta inventário de riscos, metodologia de avaliação, plano de ação e monitoramento contínuo não deixa de ter obrigação; deixa apenas de ter prova.</p>
<p>O que se tem, portanto, é uma janela, e uma janela curta. O prazo de noventa dias se encerra em setembro de 2026, quando o relator poderá manter, revogar, prorrogar ou ajustar a cautelar, conforme o resultado das tratativas. O momento exige conciliação efetiva, e o desfecho desejável não é a queda da norma, mas o inverso: conferir-lhe a densidade que hoje lhe falta, com critérios técnicos definidos de identificação e avaliação. Uma regra mais precisa tende a tornar a fiscalização mais eficaz, e não menos.</p>
<p>Para as organizações, a leitura estratégica é uma só: tratar o período de suspensão como prazo adicional de adequação, e não como revogação disfarçada. Quem interromper agora a estruturação do gerenciamento dos riscos psicossociais chegará a setembro na mesma posição em que estava em maio, com a diferença de haver desperdiçado exatamente o tempo que o Supremo lhe concedeu.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Diogo Antonio Pereira Miranda</p>
<p>Sócio do escritório Stürmer, Corrêa da Silva, Jaeger &amp; Spindler dos Santos Advogados</p>
<p>Advogado Trabalhista</p>
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		<title>Regime 6X1: Cálculo do Salário Hora</title>
		<link>https://sturmer.com.br/regime-6x1-calculo-do-salario-hora/</link>
		
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		<pubDate>Thu, 16 Jul 2026 20:22:53 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Por Gilberto Sturmer A transição para uma jornada de cinco dias por semana suscita uma questão prática relevante: como calcular [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Por Gilberto Sturmer</p>
<p>A transição para uma jornada de cinco dias por semana suscita uma questão prática relevante: como calcular o salário-hora do empregado mensalista quando a duração semanal do trabalho passa de 44 para 42 horas e, posteriormente, para 40 horas? A resposta deve partir de um princípio consolidado: a redução da duração semanal, sem diminuição salarial, eleva o valor da hora de trabalho.</p>
<p>O divisor do salário mensal decorre da jornada semanal. A CLT consagrou o divisor 220 para a duração de 44 horas semanais. Se a duração for reduzida para 42 horas, o divisor deverá refletir essa nova realidade. Aplicando-se o mesmo critério de conversão utilizado pelo ordenamento brasileiro (multiplicação da duração semanal por cinco), obtém-se o divisor 210. Em uma etapa posterior, com a adoção da duração de 40 horas semanais, o divisor passa a ser 200.</p>
<p>Assim, um empregado que receba salário mensal de R$ 4.400 terá salário-hora de R$ 20,00 na duração de 44 horas (divisor 220), de aproximadamente R$ 20,95 na duração de 42 horas (divisor 210) e de R$ 22,00 na duração de 40 horas (divisor 200). O aumento do salário-hora decorre exclusivamente da redução da duração do trabalho, preservando-se o salário mensal.</p>
<p>Essa alteração produz reflexos importantes em diversas parcelas trabalhistas. O valor da hora extra, do adicional noturno, do repouso remunerado, das horas de sobreaviso, das horas em prontidão e de todas as verbas calculadas com base no salário-hora deverá observar o novo divisor. A utilização do antigo divisor após a redução da duração implicaria remuneração inferior à efetivamente devida, contrariando a lógica da própria redução da carga horária.</p>
<p>A adoção gradual do regime 5&#215;2, com redução para 42 e, posteriormente, para 40 horas semanais, exigirá, portanto, adequações nos sistemas de folha de pagamento e nos instrumentos coletivos. Mais do que um ajuste matemático, a redefinição do divisor representa a concretização do princípio da irredutibilidade salarial: trabalha-se menos, sem redução do salário mensal, e, por consequência, cada hora de trabalho passa a ter maior valor econômico.</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<item>
		<title>Lucro Presumido: nova majoração de 10% pode ser inconstitucional? Entenda os impactos para as empresas</title>
		<link>https://sturmer.com.br/lucro-presumido-nova-majoracao-de-10-pode-ser-inconstitucional-entenda-os-impactos-para-as-empresas/</link>
		
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		<pubDate>Mon, 13 Jul 2026 18:40:11 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Por: Carlos Spindler dos Santos &#160; O regime do lucro presumido é facultado às pessoas jurídicas com faturamento anual de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Por: Carlos Spindler dos Santos</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O regime do lucro presumido é facultado às pessoas jurídicas com faturamento anual de até R$ 78 milhões. Nesse sistema, a Receita Federal estima o lucro tributável mediante a aplicação de percentuais fixos sobre a receita bruta trimestral, servindo essa margem como base de cálculo para o IRPJ e a CSLL. Trata-se, portanto, de uma técnica simplificada de apuração, que dispensa a escrituração contábil detalhada exigida pelo lucro real, mas não configura benefício fiscal ou renúncia de receita.</p>
<p>A Lei Complementar nº 224/2025, ao instituir medidas de racionalização de incentivos fiscais, reduziu/condicionou a concessão de isenções, alíquotas zero, reduções de base de cálculo e créditos presumidos pela União. Entre essas medidas, incluiu-se a majoração em 10% sobre as margens de presunção aplicáveis ao cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, incidente sobre contribuintes com faturamento superior a R$ 5 milhões anuais ou R$ 1,25 milhão por trimestre, regra prevista no artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar n. 224/2025:</p>
<p>Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. (&#8230;) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (&#8230;) VII &#8211; regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: (&#8230;)</p>
<p>Ocorre que tal majoração foi introduzida sob o pretexto de redução de benefícios fiscais, quando, na realidade, o lucro presumido não se enquadra como benefício, mas como mera sistemática de apuração. Essa incongruência configura violação ao princípio da transparência tributária, previsto no artigo 145, §3º, da Constituição Federal, pois o aumento da carga tributária foi disfarçado como racionalização de incentivos, sem explicitar sua verdadeira natureza arrecadatória.</p>
<p>Sob esse enfoque, decisões judiciais já reconheceram que a majoração afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o instrumento legislativo eleito prevendo o aumento das margens de presunção não guarda relação de adequação com a finalidade declarada da norma. Em vez de reduzir benefícios fiscais, a lei passou a tributar de forma mais gravosa empresas que não usufruíam de qualquer renúncia ou benefício, transferindo a elas o encargo de sustentar e custear a alegada racionalização dos benefícios concedidos a outros contribuintes.</p>
<p>Além disso, há clara violação ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF), pois a majoração linear das margens de presunção não se fundamenta em dados econômicos que justifiquem o agravamento da carga tributária. A presunção de lucro deve refletir uma aproximação razoável da renda efetiva, e não ser manipulada como instrumento de arrecadação desvinculado da realidade econômica.</p>
<p>Outro aspecto relevante é a ofensa aos princípios da isonomia e da livre concorrência. A elevação progressiva dos percentuais de presunção para sociedades com receita bruta superior a R$ 5 milhões cria tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, penalizando justamente aqueles que demonstram maior dinamismo e crescimento. Essa diferenciação injustificada compromete a competitividade e desestimula o desenvolvimento empresarial.</p>
<p>A majoração também fere a segurança jurídica, pois altera abruptamente um regime consolidado, sem período de transição adequado, prejudicando o planejamento empresarial. Empresas que optaram pelo lucro presumido o fizeram com base em regras estáveis e previsíveis, sendo que a mudança inesperada compromete a confiança legítima dos contribuintes no ordenamento jurídico.</p>
<p>Em síntese, a LC nº 224/2025 incorre em inconstitucionalidade ao majorar em 10% as margens de presunção do lucro presumido, por tratar como benefício fiscal aquilo que é apenas método de apuração. A medida viola os princípios da transparência, proporcionalidade, razoabilidade, capacidade contributiva, isonomia, livre concorrência e segurança jurídica. Eventual procedência das ações judiciais que discutem o tema terá relevante impacto na preservação da coerência do sistema tributário e na proteção da confiança dos contribuintes.</p>
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		<title>O credor também tem direito</title>
		<link>https://sturmer.com.br/o-credor-tambem-tem-direito/</link>
		
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		<pubDate>Thu, 02 Jul 2026 14:20:37 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[processo judicial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por: Guilherme Pederneiras Jaeger &#160; Um dos pilares do processo civil brasileiro é o direito ao contraditório e ampla defesa. [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Por: Guilherme Pederneiras Jaeger</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Um dos pilares do processo civil brasileiro é o direito ao contraditório e ampla defesa. É fundamental que a todos seja assegurado o direito de defender-se no processo judicial, com todos os meios e recursos disponíveis no ordenamento jurídico. Após a apresentação da defesa, das provas e de tudo o que a lei prevê, o processo encerra com uma sentença, que, por exemplo, condena o réu o pagamento de um valor ao autor. Sim, há recurso ao Tribunal de Justiça; e, uma vez confirmada a sentença pelo Tribunal, há recurso ao Superior Tribunal de Justiça e, conforme for, também ao Supremo Tribunal Federal. Em cada Tribunal, ainda pode haver recursos internos.</p>
<p>Quando, enfim, o ordenamento jurídico realmente reputou que aquele réu é, agora, um devedor, inicia-se uma outra fase processual, o “cumprimento de sentença”. O credor apresentará o cálculo do valor atualizado da dívida, e o devedor terá a oportunidade de pagar no prazo de 15 dias, evitando multa. Poderá o devedor igualmente exercer seu direito de defesa também nesta fase, impugnando o “cumprimento de sentença”, para, por exemplo, indicar que o valor está errado ou que a sentença não disse bem aquilo em termos de condenação. Julgada a impugnação, cabe igualmente recurso ao Tribunal e, conforme for, também ao Superior Tribunal.</p>
<p>Apresentada ou não a impugnação, e tendo o devedor interposto recurso ou não, o credor buscará bens de propriedade do devedor para penhorar. Mas cuidado: se penhorar um imóvel e o devedor nele residir, será impenhorável. Se penhorar dinheiro que o devedor tem guardado na poupança, até R$ 64 mil é impenhorável. Se encontrado um bem que seja penhorável, aí sim será possível prosseguir, resguardado, é claro, o direito de defesa, já que o devedor pode discordar da penhora, por razões várias. Proferida a decisão sobre ser penhorável aquele bem, decisão essa da qual evidentemente cabe recurso, aí será possível seguir para a fase de avaliação do bem penhorado.</p>
<p>Nomeado o perito avaliador, é possível impugnar o perito, dizendo que não tem conhecimento técnico para tal avaliação. Da decisão que rejeitar a impugnação ao Perito, cabe recurso, tudo no amplo direito de defesa. Realizada a avaliação do bem, a Lei assegura ao devedor o direito de impugnar o laudo. O Perito fará um laudo complementar, e a situação será analisada pelo Juiz. A tendência é o Juiz homologar o laudo, para ser possível avançar para o leilão. Mas, para não deixar passar, lembre-se que é possível ao devedor recorrer da decisão que homologou o laudo de avaliação. Quando o Juiz nomear o leiloeiro que conduzirá a venda do bem penhorado/avaliado, o devedor pode recorrer da decisão que nomeou o leiloeiro. Quando for realizado o leilão e o bem for vendido, o devedor pode impugnar o leilão, a decisão que rejeitar a impugnação igualmente poderá ser alvo de recurso ao Tribunal de Justiça e ao Superior Tribunal. Enfim, sem dúvida, o processo civil brasileiro assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório; à exaustão, aliás.</p>
<p>Talvez, contudo, seja preciso sopesar a extensão desse legítimo direito atribuído ao devedor, com o direito de o credor receber, em tempo razoável, o que lhe é devido. O credor também tem direito.</p>
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		<title>O sistema da Saúde Suplementar e a incansável busca pelo equilíbrio entre a qualidade da assistência, com sustentabilidade, e a proteção do beneficiário</title>
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		<pubDate>Thu, 11 Jun 2026 21:00:29 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Por Marcelo Corrêa da Silva</p>
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<p>A ANS, as operadoras de saúde, os poderes executivo, legislativo, judiciários e demais entes de representação discutem incessantemente como que o sistema de Saúde Suplementar conseguirá superar o desafio da prestação de serviço de qualidade com equilíbrio e sustentabilidade. Não se pode deixar de lembrar que o sistema abarca 54 milhões de beneficiários, mais de 4 milhões de empregos e possui uma receita superior a 300 bilhões de reais. Portanto, desempenha papel imprescindível na assistência a população brasileira e no suporte da estabilidade/viabilidade do Sistema único de Saúde Nacional.</p>
<p>Não há novidade quando se fala sobre a sedimentação da medicina preventiva e a remuneração baseada em valor, bem como em gestão eficiente de custos, em forte controle de fraudes e todo tipo de ação que minimize desperdício de recursos e fomente inovações tecnológicas que aprimorem a qualidade assistencial sem encarecer o sistema.</p>
<p>Sem dúvida existem agentes e pessoas capacitadas que não deixam de envidar esforços neste sentido; mas, apesar de todos estes movimentos que pipocam em diversos setores do sistema, não se foge da sensação de que “se está remando contra a maré”.</p>
<p>A cada movimento positivo surgem armadilhas e percalços numa velocidade avassaladora e infinitamente mais desafiadora. Por exemplo, há que se enfrentar a questão do envelhecimento da população, da incorporação de tecnologias, de medicamentos e terapias de alto custo, da coparticipação e demais novas discussões contratuais impactantes, ainda mais diante do atual “boom” de judicialização no setor.</p>
<p>Mais: paira instabilidade quanto à força da agência reguladora e, definitivamente, não se enxerga um movimento de todos estes agentes, de forma linear, organizada e consciente que efetivamente colabore na busca da efetiva sustentabilidade do setor.</p>
<p>Portanto, o caminho é tortuoso e longo, e urge a necessidade de grande reflexão e atuação das entidades que realmente se importam com a sustentabilidade do setor.</p>
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