Artigos Postado no dia: 19 agosto, 2026

Sobre o novo filtro da relevância

Pontos relevantes para alguns advogados

No primeiro semestre de 2026, ao julgar o REsp 2.217.953, o Superior Tribunal de Justiça decidia se o cancelamento de plano de saúde motivado por TEA de beneficiário gera dano moral. Também no primeiro semestre, ao julgar o REsp 2.016.029, o STJ decidia se empréstimo feito por analfabeto em caixa eletrônico é inválido. A pergunta é: essas questões são relevantes? Depende. Para um advogado que defende planos de saúde em ações indenizatórias por rescisão de contrato motivada por diagnóstico de TEA do seu beneficiário, a primeira questão certamente é relevante. Por outro lado, se houver alguma advogada defendendo um analfabeto que teve a validade do seu empréstimo feito em caixa eletrônico contestada, a segunda questão certamente é relevante. E ainda: se o advogado não defende analfabetos e se a advogada não defende planos de saúde, para ele a segunda questão é irrelevante; para ela, a primeira questão é irrelevante.

Essas observações nos mostram que uma questão pode ser relevante e irrelevante ao mesmo tempo. Tudo depende do objetivo almejado (“relevante para quê?”) e dos aspectos a partir dos quais a enxergamos: do aspecto subjetivo (“relevante na visão de quem?” e “relevante para quem?”), do aspecto temporal (“relevante quando?”), do aspecto quantitativo (“quão relevante?”) etc. Essa noção de que um juízo de relevância depende de um contexto nos oferece duas pistas: a primeira, sobre como estruturar um argumento de relevância, que deverá responder a essas perguntas feitas acima, dentre outras; e a segunda, sobre a razão do título deste ensaio.

Afinal, por que relevante para alguns advogados? Pelo simples fato de que os pontos que trarei sobre o novo filtro recursal são relevantes para advogados que pretendem interpor recurso especial, ainda que possam ser irrelevantes para aqueles advogados que só pretendem interpor recursos de revista ou recurso extraordinário, por exemplo. Aos atuantes perante o STJ, os pontos serão divididos em duas partes: uma primeira, para tratar das mudanças legislativas e da sua aplicação no tempo; uma segunda, para tratar das já tradicionais dúvidas que pairam sobre os filtros recursais.

1. Relevância no CPCEntre a metade de julho e o início de agosto de 2026, o PL que regulamenta a relevância da questão federal passou pelo Senado, pela Câmara, pela Presidência, até o Código de Processo Civil: as alterações passam a vigorar a partir de 3 de setembro (inclui-se o dia da publicação e o do último dia do prazo, com vigência no dia subsequente). Por questões de ordem imediatamente práticas, vale destacar o que mudou.
A primeira mudança: o recurso especial deverá conter tópico específico e fundamentado sobre a relevância da questão de direito federal infraconstitucional (art. 1.035-A, §§ 1º e 2º, do CPC). A ausência desse tópico levará à inadmissão do recurso (art. 1.035-A, § 3º).

A exigência, porém, não alcançará todos os recursos especiais. A lei determina que ela seja aplicada aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a sua entrada em vigor (art. 4º da Lei 15.484/26). E, nas hipóteses do art. 105, § 3º, da Constituição, a relevância será presumida (art. 1.035-A, § 4º, do CPC).

Nos demais casos, caberá ao recorrente demonstrar que a questão é relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassa os interesses subjetivos do processo (art. 1.035-A, § 1º). A inexistência de relevância somente poderá ser reconhecida pelo voto de dois terços dos membros do órgão competente do STJ (art. 1.035-A, § 6º).

Decidindo-se pela relevância, o recurso especial poderá ser julgado sob esse regime, sendo posteriormente formado o precedente (art. 927, III-A). A lei também permite a suspensão, por seis meses, dos processos pendentes que tratem da mesma questão em todo o país, prorrogável uma vez por igual período se necessária audiência pública ou participação de terceiros (art. 1.035-A, § 7º).

O julgamento será presencial, salvo quando o relator votar pela inexistência da relevância ou pela reafirmação da jurisprudência dominante do Tribunal (art. 1.035-A, § 8º). O relator também poderá admitir a manifestação de terceiros na análise da relevância (art. 1.035-A, § 5º).
Os efeitos não ficarão restritos ao processo julgado. A lei determina que tanto o reconhecimento quanto a recusa da relevância produzam efeitos nos processos em andamento no STJ e nas instâncias de origem (art. 5º da Lei 15.484/26).

Por isso, muda também a atuação dos tribunais locais. O art. 1.030, I, “c”, do CPC, passa a prever a negativa de seguimento ao recurso especial que discuta questão cuja relevância tenha sido recusada pelo STJ ou que esteja de acordo com entendimento firmado sob o regime da relevância. Negada a relevância, os recursos especiais sobrestados em razão da mesma questão serão automaticamente inadmitidos (art. 1.039, parágrafo único). Também não caberá agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na aplicação de entendimento firmado sob o regime da relevância (art. 1.042, caput, do CPC). A discussão, nesses casos, permanecerá inicialmente no tribunal de origem.

A lei acrescentou, ainda, uma nova hipótese de reclamação: em caráter excepcional, poderá ser utilizada para garantir a observância de acórdão proferido sob o regime da relevância (art. 988, V), depois de esgotadas as instâncias ordinárias e quando o ato impugnado estiver manifestamente em desacordo com o precedente (art. 988, § 5º, II).

Infelizmente, algumas disposições do CPC que dialogam com a lógica dos filtros e dos precedentes permaneceram inalteradas. É o caso dos arts. 311, II; 332, II; 496, § 4º; 1.022, I; e 1.033.

Em resumo, a partir de 3 de setembro, são quatro os pontos mais relevantes para quem interpuser recurso especial: a demonstração da relevância (art. 1.035-A, §§ 1º e 2º); as hipóteses de relevância presumida (art. 1.035-A, § 4º); os efeitos da decisão do STJ sobre os processos em andamento (art. 5º da Lei 15.484/26); e a atuação do tribunal de origem na aplicação dos entendimentos firmados sob esse novo regime (art. 1.030, I, “c”).

2. Relevância no Direito brasileiro

Apesar da inovação no recurso especial, o critério da relevância tem sua tradição no direito brasileiro. Foi positivado primeiro pelo Decreto nº 20.106, de 13 de junho de 1931, ao prever, no seu art. 9, § 1º, que os embargos infringentes seriam admitidos somente quando o “Tribunal os considerar relevantes”.

Se não nos embargos infringentes, o critério da relevância exerceu papel de destaque no recurso extraordinário. Em 1965, o então Presidente do STF, Ministro Ribeiro da Costa, encaminhou ao então Ministro da Justiça, Milton Campos, estudo elaborado por uma comissão de ministros da Corte, que propunham que a questão federal objeto do recurso extraordinário apresentasse “alta relevância”. Com a Emenda Regimental nº 3, de 12 de junho de 1975, instituiu-se a relevância da questão federal, uma “causa excludente de inadmissibilidade”: mesmo que o recurso extraordinário versasse sobre alguma daquelas matérias excluídas da apreciação do STF, o recurso poderia ser admitido caso a questão nele debatida fosse considerada relevante.

Essa tradição ainda vive no CPC ao estabelecer: que o juiz considere a “relevância da matéria” para solicitar ou admitir participação de amicus curiae no processo (art. 138, caput); que, na decisão de saneamento e organização do processo, delimite as “questões de direito relevantes para a decisão de mérito” (art. 357, IV); que é permitido ao juiz atribuir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença se, dentre outros requisitos, “seus fundamentos forem relevantes” (art. 525, § 6º); a possibilidade de instaurar incidente de assunção de competência quando o julgamento do recurso “envolver relevante questão de direito” (art. 947, caput); ou ainda, que a repercussão geral que permite a admissão do recurso extraordinário depende da existência de “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico” (art. 1.035, § 1º), dentre outras hipóteses.

Apesar dessa tradição, o raciocínio e o juízo de relevância ainda causam insegurança na prática e na doutrina jurídica brasileiras. No âmbito dos recursos dirigidos às cortes supremas em especial, a falta de cognoscibilidade (“o que é questão relevante?”) e de previsibilidade (“quais questões serão relevantes?”) resulta em muitos desacordos. Há posições de acordo com as quais o juízo é subjetivo, e para outros, objetivo; há quem diga que o juízo é discricionário, discricionário forte, discricionário atenuado, outros, que se trata de um juízo vinculado; sobre a própria natureza da relevância, a doutrina se divide entre tratá-la como filtro recursal ou como requisito de admissibilidade.

Esses são alguns exemplos. A solução desses embates é relevante para os recorrentes que almejam o ingresso no STJ, bem como para os seus ministros, afinal, seja nas razões recursais, seja nos fundamentos da decisão que admite ou inadmite o recurso, serão necessárias razões econômicas, políticas, sociais ou jurídicas para responder se a questão é relevante.


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