Por: Marcelo Corrêa da Silva
O questionamento que intitula este artigo teve resposta positiva em recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte Superior definiu que é permitido ao Juiz estabelecer, de imediato, que a pensão alimentícia seja apurada com base em percentual do salário-mínimo na hipótese de o alimentante ficar desempregado ou que passe a ter uma atividade informal.
Portanto, no entender da Terceira Turma do STJ, ficou definido que não há impedimento de que se tenha uma definição antecipada de critérios alternativos para o pagamento da pensão sendo, inclusive, compatível com a natureza continuada e sujeita às mudanças da obrigação alimentar. E mais: no entender do Colegiado não configuraria decisão condicionada a evento futuro e incerto, posição não aceita e sedimentada pela jurisprudência.
Este entendimento controvertido reformou um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e restabeleceu a sentença que havia definido a pensão em 54% do salário-mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho informal do alimentante.
Segundo a Ministra Relatora Nancy Andrighi, “A fixação de obrigação alimentar alternativa, prevendo-se antecipadamente a hipótese de desemprego do alimentante, justifica-se pela necessidade de garantir efetividade à prestação jurisdicional e proteção integral, especialmente quando estão em jogo interesses de crianças e adolescentes. A decisão judicial, dessa forma, confere operatividade prática diante da variabilidade da capacidade contributiva do alimentante”.
A lógica da decisão do STJ parte da premissa que a obrigação alimentar subsiste independentemente da situação profissional do devedor, razão pela qual é possível que o juiz estabeleça critérios alternativos para o pagamento em casos de desemprego, trabalho informal ou falta de comprovação de renda. Entende a 3ª Turma do STJ que se trata de uma decisão com eficácia variável, capaz de se ajustar de forma automática a circunstâncias objetivamente verificáveis, como a existência ou não de vínculo empregatício do alimentante e, portanto, não caracterizaria decisão condicionada a evento futuro e incerto.
Diante disso, no caso analisado, a Ministra Relatora ressaltou que a sentença não condicionou a procedência ou improcedência do pedido a evento futuro e incerto, mas apenas fixou a pensão em bases alternativas, ajustando a base de cálculo à realidade ocupacional do devedor.
Portanto, esta decisão da 3ª Turma do STJ dirimiu uma celeuma relevante e que impacta em maior efetividade da prestação alimentar, além de evitar novos movimento processuais e consequentemente custos às partes e ao Estado.