Artigos Postado no dia: 13 julho, 2026

Lucro Presumido: nova majoração de 10% pode ser inconstitucional? Entenda os impactos para as empresas

Por: Carlos Spindler dos Santos

 

O regime do lucro presumido é facultado às pessoas jurídicas com faturamento anual de até R$ 78 milhões. Nesse sistema, a Receita Federal estima o lucro tributável mediante a aplicação de percentuais fixos sobre a receita bruta trimestral, servindo essa margem como base de cálculo para o IRPJ e a CSLL. Trata-se, portanto, de uma técnica simplificada de apuração, que dispensa a escrituração contábil detalhada exigida pelo lucro real, mas não configura benefício fiscal ou renúncia de receita.

A Lei Complementar nº 224/2025, ao instituir medidas de racionalização de incentivos fiscais, reduziu/condicionou a concessão de isenções, alíquotas zero, reduções de base de cálculo e créditos presumidos pela União. Entre essas medidas, incluiu-se a majoração em 10% sobre as margens de presunção aplicáveis ao cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, incidente sobre contribuintes com faturamento superior a R$ 5 milhões anuais ou R$ 1,25 milhão por trimestre, regra prevista no artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar n. 224/2025:

Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. (…) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (…) VII – regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: (…)

Ocorre que tal majoração foi introduzida sob o pretexto de redução de benefícios fiscais, quando, na realidade, o lucro presumido não se enquadra como benefício, mas como mera sistemática de apuração. Essa incongruência configura violação ao princípio da transparência tributária, previsto no artigo 145, §3º, da Constituição Federal, pois o aumento da carga tributária foi disfarçado como racionalização de incentivos, sem explicitar sua verdadeira natureza arrecadatória.

Sob esse enfoque, decisões judiciais já reconheceram que a majoração afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o instrumento legislativo eleito prevendo o aumento das margens de presunção não guarda relação de adequação com a finalidade declarada da norma. Em vez de reduzir benefícios fiscais, a lei passou a tributar de forma mais gravosa empresas que não usufruíam de qualquer renúncia ou benefício, transferindo a elas o encargo de sustentar e custear a alegada racionalização dos benefícios concedidos a outros contribuintes.

Além disso, há clara violação ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF), pois a majoração linear das margens de presunção não se fundamenta em dados econômicos que justifiquem o agravamento da carga tributária. A presunção de lucro deve refletir uma aproximação razoável da renda efetiva, e não ser manipulada como instrumento de arrecadação desvinculado da realidade econômica.

Outro aspecto relevante é a ofensa aos princípios da isonomia e da livre concorrência. A elevação progressiva dos percentuais de presunção para sociedades com receita bruta superior a R$ 5 milhões cria tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, penalizando justamente aqueles que demonstram maior dinamismo e crescimento. Essa diferenciação injustificada compromete a competitividade e desestimula o desenvolvimento empresarial.

A majoração também fere a segurança jurídica, pois altera abruptamente um regime consolidado, sem período de transição adequado, prejudicando o planejamento empresarial. Empresas que optaram pelo lucro presumido o fizeram com base em regras estáveis e previsíveis, sendo que a mudança inesperada compromete a confiança legítima dos contribuintes no ordenamento jurídico.

Em síntese, a LC nº 224/2025 incorre em inconstitucionalidade ao majorar em 10% as margens de presunção do lucro presumido, por tratar como benefício fiscal aquilo que é apenas método de apuração. A medida viola os princípios da transparência, proporcionalidade, razoabilidade, capacidade contributiva, isonomia, livre concorrência e segurança jurídica. Eventual procedência das ações judiciais que discutem o tema terá relevante impacto na preservação da coerência do sistema tributário e na proteção da confiança dos contribuintes.


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