Artigos Postado no dia: 2 julho, 2026

O credor também tem direito

Por: Guilherme Pederneiras Jaeger

 

Um dos pilares do processo civil brasileiro é o direito ao contraditório e ampla defesa. É fundamental que a todos seja assegurado o direito de defender-se no processo judicial, com todos os meios e recursos disponíveis no ordenamento jurídico. Após a apresentação da defesa, das provas e de tudo o que a lei prevê, o processo encerra com uma sentença, que, por exemplo, condena o réu o pagamento de um valor ao autor. Sim, há recurso ao Tribunal de Justiça; e, uma vez confirmada a sentença pelo Tribunal, há recurso ao Superior Tribunal de Justiça e, conforme for, também ao Supremo Tribunal Federal. Em cada Tribunal, ainda pode haver recursos internos.

Quando, enfim, o ordenamento jurídico realmente reputou que aquele réu é, agora, um devedor, inicia-se uma outra fase processual, o “cumprimento de sentença”. O credor apresentará o cálculo do valor atualizado da dívida, e o devedor terá a oportunidade de pagar no prazo de 15 dias, evitando multa. Poderá o devedor igualmente exercer seu direito de defesa também nesta fase, impugnando o “cumprimento de sentença”, para, por exemplo, indicar que o valor está errado ou que a sentença não disse bem aquilo em termos de condenação. Julgada a impugnação, cabe igualmente recurso ao Tribunal e, conforme for, também ao Superior Tribunal.

Apresentada ou não a impugnação, e tendo o devedor interposto recurso ou não, o credor buscará bens de propriedade do devedor para penhorar. Mas cuidado: se penhorar um imóvel e o devedor nele residir, será impenhorável. Se penhorar dinheiro que o devedor tem guardado na poupança, até R$ 64 mil é impenhorável. Se encontrado um bem que seja penhorável, aí sim será possível prosseguir, resguardado, é claro, o direito de defesa, já que o devedor pode discordar da penhora, por razões várias. Proferida a decisão sobre ser penhorável aquele bem, decisão essa da qual evidentemente cabe recurso, aí será possível seguir para a fase de avaliação do bem penhorado.

Nomeado o perito avaliador, é possível impugnar o perito, dizendo que não tem conhecimento técnico para tal avaliação. Da decisão que rejeitar a impugnação ao Perito, cabe recurso, tudo no amplo direito de defesa. Realizada a avaliação do bem, a Lei assegura ao devedor o direito de impugnar o laudo. O Perito fará um laudo complementar, e a situação será analisada pelo Juiz. A tendência é o Juiz homologar o laudo, para ser possível avançar para o leilão. Mas, para não deixar passar, lembre-se que é possível ao devedor recorrer da decisão que homologou o laudo de avaliação. Quando o Juiz nomear o leiloeiro que conduzirá a venda do bem penhorado/avaliado, o devedor pode recorrer da decisão que nomeou o leiloeiro. Quando for realizado o leilão e o bem for vendido, o devedor pode impugnar o leilão, a decisão que rejeitar a impugnação igualmente poderá ser alvo de recurso ao Tribunal de Justiça e ao Superior Tribunal. Enfim, sem dúvida, o processo civil brasileiro assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório; à exaustão, aliás.

Talvez, contudo, seja preciso sopesar a extensão desse legítimo direito atribuído ao devedor, com o direito de o credor receber, em tempo razoável, o que lhe é devido. O credor também tem direito.

 


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