Artigos Postado no dia: 23 julho, 2026

NR-1 e riscos psicossociais: o STF suspendeu a multa, não o dever

A gestão dos fatores de risco psicossociais ingressou formalmente na regulamentação da segurança e saúde no trabalho com a Portaria MTE nº 1.419/2024, que alterou o capítulo 1.5 da Norma Regulamentadora nº 1 para inserir estresse, assédio, sobrecarga e jornadas exaustivas entre os riscos a serem identificados, avaliados e controlados no Programa de Gerenciamento de Riscos. Após sucessivos adiamentos, a Portaria MTE nº 765/2025 fixou em 26 de maio de 2026 o início da vigência das novas exigências, encerrando a fase classificada como educativa e orientativa. A partir daquela data, a Inspeção do Trabalho passou a poder autuar.

O regime punitivo, contudo, durou exatamente trinta dias. Em 25 de junho de 2026, o ministro André Mendonça deferiu parcialmente medida cautelar na ADPF 1316, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, para suspender, pelo prazo inicial de noventa dias, a utilização dos itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1 como fundamento de autuações, multas, notificações punitivas e demais medidas coercitivas. A decisão alcançou, ainda, a eficácia das sanções eventualmente aplicadas entre 26 de maio e 25 de junho de 2026. Por tratar-se de controle concentrado de constitucionalidade, os efeitos são gerais, alcançando todas as empresas sujeitas à fiscalização trabalhista, e não apenas as entidades representadas pela requerente.

O fundamento da decisão merece atenção, porque não é aquele que a repercussão apressada sugeriu. O relator não declarou inconstitucional o dever de gerenciar riscos psicossociais. O que se reconheceu foi a insuficiência dos dispositivos como base de sanção administrativa: conceitos amplos e indeterminados, desacompanhados de metodologia obrigatória e de parâmetros objetivos de avaliação, não satisfazem as exigências de segurança jurídica próprias do direito administrativo sancionador. A objeção é de densidade normativa, não de mérito da proteção. Coerentemente, a controvérsia foi encaminhada ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do Supremo, com prazo de noventa dias para que o Ministério do Trabalho e Emprego e a entidade requerente construam critérios objetivos de fiscalização. A cautelar será submetida a referendo do Plenário na sessão virtual de 7 a 18 de agosto de 2026.

Pode-se pensar que a decisão desobrigou o empregador. Não desobrigou. A NR-1 não foi suspensa: suspenderam-se apenas as sanções dela derivadas, e, ainda assim, de forma parcial. Permanecem íntegros o dever de identificar, avaliar e controlar os fatores de risco psicossociais, a atuação orientativa e educativa da fiscalização e a possibilidade de autuação com fundamento em outras normas de proteção à saúde do trabalhador.

Importante sublinhar, contudo, que a multa administrativa nunca foi o principal risco envolvido. Os valores previstos na NR-28 são modestos diante daquilo que se discute em juízo. O passivo relevante está no contencioso trabalhista e na atuação do Ministério Público do Trabalho, que não se vincula ao cronograma da Inspeção do Trabalho e já vinha instaurando inquéritos com fundamento direto na Constituição e na CLT, sobretudo em setores de alta incidência de adoecimento mental. A NR-1, ainda com seu braço sancionatório suspenso, opera como padrão de diligência: é o parâmetro a partir do qual se afere a culpa do empregador em ação individual por doença ocupacional e a partir do qual se sustenta pedido de dano moral coletivo em ação civil pública. A empresa que não documenta inventário de riscos, metodologia de avaliação, plano de ação e monitoramento contínuo não deixa de ter obrigação; deixa apenas de ter prova.

O que se tem, portanto, é uma janela, e uma janela curta. O prazo de noventa dias se encerra em setembro de 2026, quando o relator poderá manter, revogar, prorrogar ou ajustar a cautelar, conforme o resultado das tratativas. O momento exige conciliação efetiva, e o desfecho desejável não é a queda da norma, mas o inverso: conferir-lhe a densidade que hoje lhe falta, com critérios técnicos definidos de identificação e avaliação. Uma regra mais precisa tende a tornar a fiscalização mais eficaz, e não menos.

Para as organizações, a leitura estratégica é uma só: tratar o período de suspensão como prazo adicional de adequação, e não como revogação disfarçada. Quem interromper agora a estruturação do gerenciamento dos riscos psicossociais chegará a setembro na mesma posição em que estava em maio, com a diferença de haver desperdiçado exatamente o tempo que o Supremo lhe concedeu.

 

Diogo Antonio Pereira Miranda

Sócio do escritório Stürmer, Corrêa da Silva, Jaeger & Spindler dos Santos Advogados

Advogado Trabalhista


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