Artigos Postado no dia: 4 setembro, 2026

Honorários sucumbenciais e recuperação judicial: o fato gerador como critério objetivo segundo o Tema 1051 do STJ

Por: Carlos Spindler dos Santos

 

A definição sobre quais dívidas se submetem aos efeitos da recuperação judicial é uma das questões mais recorrentes, como demonstram inúmeros julgados sobre o tema. Na prática, verifica-se que, em diversas ocasiões, os credores não aplicam corretamente a norma e o entendimento consolidado ao formular seus pedidos. Do mesmo modo, não são incomuns decisões judiciais que deixam de observar, de forma adequada, a orientação já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

A regra central está no artigo 49 da Lei nº 11.101/2005:

“Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”

Diante da controvérsia sobre a interpretação da norma, o Superior Tribunal de Justiça, ao final de 2020, pacificou a questão e consolidou o entendimento de que a existência do crédito deve ser definida pelo seu fato gerador. Nesse compasso, foi firmada a tese do Tema nº 1.051, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos, nos seguintes termos:

 “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”

Um ponto relevante tratado no julgamento foi a natureza dos honorários de sucumbência fixados em processos contra a empresa em recuperação. No recurso paradigma (REsp n. 1.843.332/RS), o relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva esclareceu:

“A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n.º 1.255.986/PR, fixou o entendimento de que o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador). Diante disso, no julgamento do REsp n.º 1.841.960/SP, perante a Segunda Seção, prevaleceu a tese de que se a sentença que fixou os honorários foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal (não se sujeita aos efeitos da recuperação), conclusão que se amolda ao entendimento ora esposado de que é o fato gerador que define se o crédito é concursal ou extraconcursal.”

Portanto, a questão central é verificar o momento em que foram fixados os honorários sucumbenciais. Se a sentença que os fixou foi proferida antes do pedido de recuperação judicial, trata-se de crédito concursal. Se a sentença foi proferida após o pedido de recuperação judicial, trata-se de crédito extraconcursal.

Assim, a análise do momento em que foi proferida a sentença é determinante para definir se os honorários se submetem ou não aos efeitos da recuperação judicial. Esse entendimento reforça a lógica de que apenas dívidas já existentes na data do pedido devem compor o quadro de credores, preservando a previsibilidade e a estabilidade do processo recuperacional.


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