Por: Fernanda Piva
O crescente aumento da judicialização na saúde suplementar é tema recorrente e, aliado a ele, a discussão de danos morais em ações envolvendo a saúde suplementar também chama a atenção do Judiciário na medida em que a maioria maciça das ações agrega pedidos de danos morais sob a alegação de que as operadoras, ao efetuarem negativas assistenciais, ocasionariam lesões relevantes aos direitos da personalidade de seus beneficiários.
Para tentar dirimir e delimitar a incidência do dano moral presumido nas ações envolvendo negativas de coberturas assistenciais, a Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, julgou o Tema 1365, firmando a tese no sentido de que “A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor”.
De acordo com o Relator do tema repetitivo, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a própria jurisprudência do STJ já vinha restringindo as hipóteses de dano moral presumido, exigindo, em regra, prova de impacto significativo no estado emocional da vítima, que fosse além das reações comuns do cotidiano.
O dano moral in re ipsa, ou presumido, é aquele que se presume a partir do próprio fato ofensivo, dispensando a prova do prejuízo moral sofrido pela vítima, ou seja, a ocorrência do dano decorre automaticamente da prática do ato ilícito, por sua natureza evidentemente lesiva à dignidade, honra, imagem ou integridade psíquica da pessoa.
A necessidade de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, associada às consequências dela advindas e às circunstâncias de cada caso, levou o Superior Tribunal de Justiça a restringir cada vez mais as hipóteses em que o dano moral deve ser presumido, exigindo-se, como regra, que o fato gerador da suposta lesão, de per si, seja capaz de alterar o estado psíquico da vítima em nível suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.
A cautela na análise do tema pelo judiciário é fundamental para evitar a famosa “industrialização do dano moral”, conforme destaca Ênio Santarelli Zuliani:
“(…) O Judiciário recebeu o dano moral sem o preparo exigido para a filtragem das ações temerárias e o vacilo da jurisprudência contribuiu para o que se chamou de industrialização do dano moral, pela grandiosidade da enxurrada de pedidos inusitados e sem qualquer lógica com o instituto e sua finalidade. O STJ, no entanto, atuou com diretrizes jurídicas bem definidas, desenhando uma pauta segura para orientar os julgados e evitar que indenizações milionárias ou de valores insignificantes provocassem um descrédito do dano moral como princípio legítimo da responsabilidade civil. Hoje, com os excessos reprimidos e a ponderação guiando os cálculos de valores adequados ao sentido do art. 944 do CC, o dano moral sobrevive com a sua função preservada” (Curso de direito civil [livro eletrônico]: vol. 1: parte geral e direito das obrigações, Alexandre de Mello Guerra, coordenação, 1. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, RB-2.135 – grifou-se).
Em um sistema constitucional que consagra o direito à vida como garantia fundamental e inclui o direito à saúde na categoria dos direitos sociais, pode parecer dispensável a comprovação da efetiva lesão aos direitos da personalidade na hipótese de recusa indevida da operadora de plano de saúde em custear determinado tratamento; no entanto, sem o exame das circunstâncias do caso concreto e das consequências dela advindas, não é possível extrair, em toda e qualquer hipótese, a ocorrência de grave lesão aos direitos da personalidade, o que impede o reconhecimento do dano moral presumido (in re ipsa).
Segundo o Relator, inobstante o direito à vida e à saúde sejam assegurados pela Constituição Federal, a negativa de operadora não implica automaticamente a existência de dano moral, sendo necessário avaliar as circunstâncias concretas e os efeitos da negativa para verificar se houve lesão relevante aos direitos da personalidade, na medida em que a recusa pode decorrer de fatores como dúvidas na interpretação contratual, mudanças nas normas regulatórias ou oscilações da jurisprudência, o que pode reduzir o grau de reprovabilidade da conduta.
Isso não significa a impossibilidade de condenação ao pagamento de danos morais nas ações envolvendo negativas de cobertura, mas tão-somente que a condenação vai depender da constatação de fatores capazes de comprovar a efetiva alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor, exigindo por parte do beneficiário a comprovação do efetivo dano extrapatrimonial e do julgador a análise casuística para avaliação da ocorrência do dano.