Artigos Postado no dia: 11 setembro, 2026

A ADC 80 e os novos patamares da gratuidade da justiça na esfera trabalhista

Em 3 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADC 80, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro, que tinha por objeto os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. A ação nasceu de uma inconformidade antiga do setor: a de que a Justiça do Trabalho vinha negando vigência ao texto da reforma, ao se contentar com a mera declaração de hipossuficiência para deferir o benefício, na linha do que havia decidido o TST no Tema 21 dos recursos de revista repetitivos, que confirmou a prática que vinha sendo adotada com base na Súmula 463 do TST. Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, vencido, no ponto, o relator, ministro Edson Fachin.

O que se decidiu cabe em poucas linhas, ainda que as consequências não sejam poucas. Declarou-se inconstitucional a expressão “40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, do § 3º do art. 790 da CLT. Em seu lugar, e até que sobrevenha nova legislação, fixou-se presunção relativa de insuficiência para quem percebe salário igual ou inferior a R$ 5 mil, valor atrelado à faixa de isenção do imposto de renda da Lei 15.270/2025, com atualização automática e correção pelo IPCA se não houver reajuste anual. Acima disso, o benefício segue possível, mas exige demonstração concreta, cujo ônus é de quem pede. Mesmo abaixo do teto, a presunção pode ser afastada diante de patrimônio ou renda familiar incompatíveis. A tese alcança todos os ramos do Judiciário, excluídos os Juizados Especiais, declarou inconstitucional o item I da Súmula 463 do TST e foi modulada: efeitos ex nunc, apenas para processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento de mérito.

Minha leitura é a de que o Supremo acertou. O art. 5º, LXXIV, da Constituição não assegura assistência jurídica gratuita a todos, mas aos que comprovarem insuficiência. O verbo é comprovar, e foi justamente ele que a prática forense trabalhista havia esvaziado. Ao fixar a tese do Tema 21, em dezembro de 2024, o TST reconheceu na declaração unilateral meio de prova bastante e atribuiu ao réu o ônus de demonstrar que o requerente podia suportar as despesas do processo, prova que quase nunca se produz, porque depende de informações que a defesa não detém. O resultado é conhecido de quem milita na área: gratuidade deferida de forma praticamente automática, inclusive a autores de remuneração elevada, e litígio sem risco para um dos polos.

Acertada também a elevação do patamar. O critério de 40% do teto do RGPS, hoje pouco mais de R$ 3 mil, era estreito e produzia um paradoxo difícil de justificar: na Justiça comum bastava a presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC, enquanto o trabalhador enfrentava régua bem mais rígida. Vincular a referência à faixa de isenção do imposto de renda dá objetividade ao critério e resolve a defasagem. Não se restringiu o acesso à justiça. Separou-se quem precisa do benefício de quem apenas se serve dele.

A possibilidade de afastar a presunção mesmo abaixo do teto é coerente com a natureza daquilo que se presume. Presunção relativa que não admite prova em contrário não é presunção, é imunidade. O que se deve exigir é fundamentação concreta, extraída dos autos, como patrimônio declarado, participação societária ou movimentação financeira incompatível. A renda familiar serve para aferir a capacidade real de custeio do requerente, não para virar causa automática de indeferimento.

Restam pontos que a tese não resolveu. O principal é saber o que entra na conta. Fala-se em salário igual ou inferior a R$ 5 mil, e salário pressupõe contrato vigente, mas o reclamante típico é ex-empregado. Considera-se a última remuneração, a renda atual, as verbas rescisórias? Também não se definiu que documentos bastam para comprovação de remuneração/patrimônio acima do teto.

Chego, então, à pergunta que realmente interessa: juízes e desembargadores vão aplicar essa decisão ou vão construir um distinguishing?

A resposta juridicamente correta é conhecida. A decisão proferida em ação declaratória de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante quanto aos demais órgãos do Judiciário, por força do art. 102, § 2º, da Constituição e do art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999. Não é precedente sujeito a afastamento pela convicção pessoal do julgador. A história recente, porém, recomenda cautela. Não é a primeira vez que o Supremo fixa entendimento em matéria trabalhista e assiste, depois, a uma aplicação criativa nas instâncias ordinárias, como mostram os percursos da ADI 5766 e do Tema 1046. Aliás, a ADC 80 é filha desse fenômeno: só existiu porque a Súmula 463, I, e depois o Tema 21 leram o art. 790 de um modo que o legislador não havia escrito.

O distinguishing, quando vier, não virá de frente. Ninguém dirá que descumpre a tese. Ele se instalará nas frestas do próprio julgado: no conceito de renda, na suficiência dos documentos, no que se considera patrimônio incompatível. São conceitos abertos, e conceito aberto é onde a resistência judicial costuma se alojar com aparência de fundamentação. Some-se a isso a modulação, que por anos manterá dois regimes no mesmo gabinete, e o quadro de instabilidade se completa.

Minha aposta é a de que haverá adesão formal e divergência material, com resposta por reclamação constitucional e nova rodada de discussão no TST. O teste real não é o de setembro. É o dos acórdãos de segundo grau daqui a seis meses. Enquanto isso, o Congresso Nacional, a quem a decisão devolveu a matéria, segue em silêncio, e é nesse silêncio que uma tese provisória tende a virar regime permanente.

 

Diogo Antonio Pereira Miranda

Sócio do escritório Stürmer, Corrêa da Silva, Jaeger & Spindler dos Santos Advogados

Advogado Trabalhista


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