Por Carlos Spindler dos Santos
Nas ações que tratam de cobrança de débitos que incluam parcelas vincendas, os juros de mora sobre tais parcelas (aquelas que venceram após a citação) devem começar a ser contados a partir do vencimento de cada parcela, pois é nesse momento que elas se tornam exigíveis.
Tal questão foi decidida pelo STJ (REsp 1.601.739). Até então, a discussão era sobre eventual conflito com a regra que prevê a contagem de juros a partir da citação. No julgamento, foi considerado que essa interpretação não contradiz decisão anterior da Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.301.989, que definiu que sobre os dividendos não pagos incidem correção monetária desde o vencimento e juros de mora a partir da citação.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, embora a tese anterior não faça distinção entre parcelas vencidas e vincendas, é necessário adaptá-la. Ele destacou que os juros de mora sobre as parcelas vincendas devem ser contados a partir de seus respectivos vencimentos, pois é nesse momento que elas se tornam exigíveis.
Em seu voto, ele citou precedentes que confirmam que os juros moratórios sobre parcelas vencidas são contados desde a citação, mas sobre as vincendas, a partir de cada vencimento. Concluiu que, embora a regra geral preveja juros de mora a partir da citação (art. 405 do CCB “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”), estes devem incidir sobre as parcelas vincendas a partir do vencimento, quando se configura a mora do devedor, aplicando-se a regra específica do art. 396 do CCB (Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora).