Artigos Postado no dia: 4 setembro, 2025

TEMA 1389 STF – PEJOTIZAÇÃO E PLATAFORMAS DIGITAIS

Em abril de 2025, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a licitude da contratação de trabalhadores como pessoas jurídicas ou autônomos. Essa prática, popularmente conhecida como “pejotização”, envolve a substituição do vínculo formal de emprego por contratos civis ou empresariais com o objetivo de reduzir encargos trabalhistas. A medida foi tomada no contexto do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.389, no qual se discute se a contratação formal de autônomo ou pessoa jurídica pode ser considerada lícita, mesmo quando o trabalhador desempenha atividades semelhantes às de um empregado regular.

O Tema 1.389, cujo caso paradigma é o Recurso Extraordinário 1.532.603, abrange não apenas a legalidade da pejotização, mas também três aspectos jurídicos importantes: a competência da Justiça do Trabalho para julgar esses casos, a possibilidade de fraude na contratação e o ônus da prova quando há indício de desvirtuamento da relação de trabalho. Essa suspensão nacional foi justificada pela necessidade de se evitar decisões divergentes em todo o país enquanto o STF não pacifica a tese jurídica. Com isso, milhares de processos trabalhistas ficaram paralisados, aguardando definição sobre a matéria.

Contudo, em decisão proferida no dia 28 de agosto de 2025, o ministro Gilmar Mendes esclareceu que a suspensão nacional dos processos não se aplica aos casos envolvendo motoristas e entregadores de plataformas digitais. Isso porque essas relações estão sendo tratadas em um outro processo, o Tema 1.291 da repercussão geral, sob a relatoria do ministro Edson Fachin. O Tema 1.291 analisa a existência ou não de vínculo empregatício entre trabalhadores e plataformas digitais, como Uber, 99, iFood, entre outras. Portanto, os processos que envolvem a chamada “uberização” seguem tramitando normalmente e não foram afetados pela suspensão do Tema 1.389.

Essa separação entre os dois temas demonstra que o STF reconhece a complexidade e a especificidade do trabalho mediado por plataformas digitais. Embora muitos desses trabalhadores também sejam contratados como autônomos ou via MEI, o modelo de organização do trabalho, baseado em algoritmos, avaliações e controle digital, levanta questões distintas em relação à subordinação e à autonomia. Por esse motivo, o ministro Gilmar Mendes decidiu não incluir esses casos na suspensão geral.

A decisão de 28 de agosto de 2025, portanto, tem grande impacto prático. Ela garante que ações judiciais envolvendo trabalhadores de plataformas digitais continuem sendo julgadas, o que é fundamental diante da crescente judicialização desse modelo de trabalho. Além disso, evita a paralisação de processos que tratam de questões urgentes, como a ausência de proteção previdenciária, o não pagamento de verbas rescisórias e a inexistência de direitos básicos como férias e 13º salário.

Enquanto isso, o julgamento do Tema 1.389 continua pendente, e sua conclusão será de extrema importância para o futuro das relações de trabalho no Brasil. A depender da tese que for fixada pelo STF, pode haver maior segurança jurídica para empresas que contratam PJs, ou, por outro lado, maior proteção a trabalhadores que atuam sob disfarce de autonomia. O debate está longe de ser apenas técnico: envolve escolhas políticas e sociais sobre o modelo de proteção trabalhista que o país deseja adotar.

Em resumo, a decisão do ministro Gilmar Mendes em 28 de agosto de 2025 reafirma que a análise das novas formas de trabalho requer critérios específicos. Ao excluir os trabalhadores de plataformas digitais da suspensão nacional, o STF preserva a possibilidade de avanço nas discussões sobre vínculos trabalhistas modernos. Ao mesmo tempo, o Tema 1.389 segue sendo observado com atenção, pois sua tese orientará os rumos da contratação via pessoa jurídica em múltiplos setores da economia.


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