Nos últimos dias viralizou a notícia sobre alteração na Constituição em matéria de duração do trabalho.
A Constituição da República de 1988, é a sétima constituição brasileira, sexta republicana, quinta a tratar de direitos sociais trabalhistas e a primeira da história em que os direitos sociais trabalhistas estão no título dos direitos e garantias fundamentais.
No que diz respeito ao chamado Direito Constitucional do Trabalho, o artigo 7º da Constituição arrola os direitos dos trabalhadores.
O inciso XIII do referido artigo 7º da Constituição, dispõe a duração do trabalho normal em 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultado o regime compensatório (trabalhar um pouco mais em cinco dias e folgar dois dias). Há, também, previsão no inciso XV do mesmo artigo 7º da Constituição de que, como regra geral, há seis dias de trabalho por um dia de descanso na semana.
De qualquer forma, como referido, é comum a adoção do regime 5X2 (cinco dias de trabalho por dois de descanso) em regime compensatório. Fala-se aqui, claro, da regra geral, uma vez que há profissões regulamentadas cuja lei prevê duração menor. O regime compensatório, previsto da Constituição e na CLT, é largamente adotado. Pode ser tanto a chamada “semana inglesa” para adotar o 5X2, como a “semana espanhola”, que alterna semanas de 5 dias e 40 horas (5X2) com semanas de 6 dias e 48 horas (6X1).
A proposta apresentada, que visa alterar a Constituição (Proposta de Emenda Constitucional), pretende reduzir a duração do trabalho para 36 horas semanais e 4 dias de trabalho por 3 dias de descanso. Considerando o teto de 8 horas por dia, a conta não fecha.
Ainda que assim não fosse, o problema aqui é engessar a duração do trabalho na Constituição que, no próprio artigo 7º, prevê no inciso XXVI, o reconhecimento da negociação coletiva como direito dos trabalhadores. Como referido, hoje já existem regimes inferiores aos da regra geral por negociação. Determinada categoria em diferentes bases territoriais terá maior possibilidade de definir a duração do trabalho por negociação coletiva. A matéria não deve ser engessada e é claro que a discussão é válida, mas o momento é de privilegiar a negociação coletiva de trabalho entre patrões e empregados.