Os produtores rurais do Estado do RS estão em um momento delicado. Anos de seca, com um ano de aceno positivo, seguidos de outros anos de seca. Uma expressiva fração de produtores não obteve bons resultados em colheitas e, com isso, não conseguiu recursos para pagar seus financiadores. O número de Recuperações Judiciais propostas por produtores rurais nunca foi tão alto na história do Judiciário Gaúcho. Os bancos que financiam o meio rural elevaram os juros e restringiram o acesso ao crédito, situação essa que abriu espaço para que outros investidores (não bancos) ofertassem seus recursos financeiros ao meio rural, financiando os produtores que, pelas dificuldades dos anos anteriores, já não encontravam crédito na praça.
Os instrumentos de CPR-F (Cédula de Produtor Rural – Financeira), previstos em Lei e beneficiados por, em determinados casos, isenção tributária dos rendimentos, foram muito utilizados para viabilizar que o meio rural tivesse acesso a esse crédito. De forma conectada às CPR-F, o produtor entregava algumas porções de área em garantia do crédito obtido, fazendo uso de garantias como Alienação Fiduciária. Por meio da Alienação Fiduciária, o produtor rural (proprietário e tomador do empréstimo) transfere a propriedade do seu campo para o investidor (que emprestou o dinheiro), mas mantém-se na posse da área, justamente para realizar a sua lavoura. Ao final do ano-safra, faz a sua colheita, vende os grãos, e paga suas despesas (não só as da lavoura, mas também as suas pessoais e, por certo, paga o empréstimo que tomou). Assim, quitado o empréstimo, extingue-se a Alienação Fiduciária, e o imóvel volta à sua propriedade. Caso a dívida não seja paga, então a propriedade do bem consolida-se com o credor.
Acontece que, para desgraça do produtor rural, o ano seguinte também não foi de boa colheita e, além disso, o preço de venda dos grãos despencou. Desta forma, o produtor mal conseguiu pagar as despesas e, assim, evidentemente não pagou ao investidor que havia lhe emprestado o dinheiro para viabilizar a lavoura. De um lado, lamenta-se a situação do produtor, que, mais uma vez, enfrentou problemas. De outro lado, não se pode esquecer que há um investidor, que emprestou dinheiro ao produtor e que, como em qualquer negócio privado de mútuo, tem o direito de receber o seu dinheiro de volta, acrescido da remuneração ajustada. É nessa hora que surge aparente dilema, que seria proteger o produtor (causando entraves a que a garantia seja executada) ou proteger o investidor (viabilizando que ele consolide, em sua titularidade, a propriedade que havia recebido em alienação fiduciária).
Em realidade, não há dilema. Há um negócio jurídico privado, feito entre pessoas capazes e aptas aos negócios; e há um ordenamento jurídico que deve ser respeitado. Se as dificuldades que cada empreendedor enfrentar se tornarem motivos para autorizar o descumprimento contratual, isso será mais um passo à ruína do Estado de Direito, que já não vai bem. Se a legislação (que cria instrumentos de acesso a crédito e cria garantias) não for respeitada pelo Judiciário, o impacto não será apenas naquele investidor que perdeu seu recurso, mas será no fluxo financeiro dos anos seguintes, que será marcado pela elevação dos juros como consequência do risco decorrente da insegurança jurídica. O efeito será sofrido justamente pelo produtor rural, que era aquela ponta do dilema que, em equívoco, se tentou proteger.