
A prescrição intercorrente nas ações de execução suspensas em razão da não localização de bens penhoráveis em nome do devedor é um tema relevante e, não raro, indevidamente interpretado. De início, é importante referir os artigos 921 e 924 do CPC, além do art. 202 do CCB:
Art. 921. Suspende-se a execução:
(…)
III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;
IV –se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
(…)
- 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
- 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
- 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
- 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
- 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.”
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(…)
V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
(…)
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
A jurisprudência reconhece a incidência da prescrição intercorrente nas hipóteses em que o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material buscado na demanda, sendo que tal matéria já se encontra sumulada (Súmula nº 150 do STF: prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação).
Estabelecidas as premissas acima, resta definir o marco inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente. O STJ já manifestou, em mais de uma oportunidade, no sentido de que, na inexistência de fixação de prazo para o início da contagem, deve ser considerando o prazo “a partir de um ano da suspensão do processo”. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. (…)
- “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018).
(…)
- Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.882.639/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
Portanto, os advogados que representam credores ou devedores devem observar as regras gerais da contagem do prazo de prescrição intercorrente, considerando (i) o marco inicial para contagem (arts. 921 e 924 do CPC; art. 202 do CCB; além da interpretação jurisprudencial) em conjunto com o prazo de prescrição do direito material buscado na demanda (súmula 150 do STF).