Artigos Postado no dia: 27 setembro, 2024

O trabalho, o emprego e a livre iniciativa

Gilberto Stürmer

Sócio do Escritório Stürmer, Corrêa da Silva, Jaeger b& Spindler dos Santos Advogados

Professor Titular de Direito do Trabalho na PUCRS

 

 

A Constituição da República destaca dentre os seus princípios fundamentais, o trabalho e a livre iniciativa, o que é correto, já que sem a livre iniciativa, o trabalho inexiste.

Adiante, dentre os direitos e garantias fundamentais, a Constituição arrola os direitos sociais e, mais uma vez, o trabalho é destaque. Seguem- se os direitos dos trabalhadores urbanos, rurais e domésticos, a organização sindical e o direito de greve.

O servidor público, também trabalhador, tem seus direitos definidos no capítulo constitucional que trata da administração pública.

No título que trata da ordem econômica e financeira, a Constituição Federal, mais uma vez, fundamenta toda a economia na valorização do trabalho e da livre iniciativa, destacando como princípios, entre outros, a propriedade privada, a livre concorrência e a busca do pleno emprego.

Este breve resumo dos aspectos que tratam do trabalho, arrolados na jovem Constituição brasileira (fará 36 anos em 05 de outubro), deixam claro que o documento fundamental, oriundo de um Congresso eleito pelo povo e que foi denominado “Constituição cidadã”, apesar dos defeitos que possa ter – e efetivamente os têm – apresenta aspectos de modernidade, bastando ao povo, mas principalmente ao gestor público, observar e respeitar esta modernidade.

O Direito do Trabalho moderno não mais admite a ultrapassada idéia de que capital e trabalho não podem conviver. Não só podem, conviver, como são, de fato juntos, a mola propulsora do crescimentos dos países. Se a Constituição da República valoriza amplamente o trabalho e a livre iniciativa em conjunto, a verdade é que o Direito do Trabalho do século XXI deve ser uma conjunção harmônica entre o social e o econômico. O trabalho é gênero e é a partir dele e com ele que as sociedades avançam. Não há sociedade pujante sem a idéia e a afirmação do trabalho à sua frente. A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental dentre os princípios fundamentais descritos na Carta Magna, só pode ser atingida através do trabalho.

E é por isto que espécies que fazem parte do trabalho, como o sindicato e o emprego, devem ser melhor vistos e melhor tratados pelo poder público. Ser melhor visto e melhor tratado, é dar oportunidade jurídica para que se instale no Brasil de uma vez por todas, a liberdade sindical, com o fim da unicidade sindical, do enquadramento categorial e da contribuição sindical compulsória e, a partir disto (simples e verdadeira reforma sindical), implantar uma reforma no Direito Individual do Trabalho, com o intuito primordial de obedecer os princípios constitucionais fundamentais para o crescimento de um país: mais livre iniciativa, mais trabalho, respeito ã propriedade privada. Só assim chegaremos ao pleno emprego e, conseqüentemente ao desenvolvimento.


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