No mês passado, em 12 de dezembro de 2023, foi publicada a Lei 14.754/2023, que, dentre outros temas, trata da tributação das “entidades controladas no exterior”. Basicamente, são as situações de pessoas físicas residentes fiscais no Brasil, que são proprietárias (controladoras) de empresas situadas no exterior. Quando essa “entidade” (empresa) situada “no exterior” é “controlada” por uma pessoa residente fiscal no Brasil e aufere lucro, é preciso atenção aos termos dessa nova legislação. No Rio Grande do Sul, Estado que tem forte atuação rural, há várias famílias que, além de serem proprietárias de campos no território gaúcho, igualmente são proprietárias de terras no Uruguai, onde exploram a atividade rural por meio de empresas constituídas em tal país.
A regra geral aponta que a pessoa física residente no País declarará, na Declaração e Ajuste Anual, de forma separada dos demais rendimentos, os lucros e dividendos que tiver recebido da sua “entidade controlada no exterior”. Esses lucros ficarão sujeitos à alíquota de 15% e serão tributados em 31 de dezembro de cada ano. Esse cenário está posto para as empresas que têm como sua principal renda aquilo que se identifica como “renda passiva”, ou seja, rendas de juros, royalties, aluguéis, dividendos, dentro outros. São rendas que a empresa aufere, com os temperamentos da expressão a seguir e com o reforço às aspas, “sem fazer nada”. De outro lado, se a empresa desenvolve lavoura e cria gado, nitidamente tem como sua principal renda uma “renda ativa”, isto é, aquela decorrente do esforço e trabalho na exploração de atividade econômica própria; e, para esta situação, o cenário tributário é diferente. Isso porque, no caso de a empresa ter “renda ativa” como sua principal renda, o lucro que ela gerar não provocará o dever de seu dono (a pessoa física residente fiscal no Brasil) oferecer tal lucro à tributação no dia 31 de dezembro. A tributação apenas irá ocorrer quando a empresa disponibilizar o lucro a seus donos, sendo que a própria Lei aponta ser esse momento quando do pagamento, entrega, crédito ou remessa do lucro. Esse momento, aliás, pode tardar muito a chegar.
Com poucos dias de vigência da Lei, pessoas físicas residentes fiscais no Brasil que são donas de empresas Uruguaias proprietárias de terras em tal país já se veem diante de incertezas. Não são poucas as empresas uruguaias tituladas por residentes brasileiros que auferem renda por meio de contratos de arrendamento. Pela natureza da renda e pela semelhança ao aluguel, compreende-se o arrendamento como fonte de “renda passiva”. De outro lado, a Lei foi expressa ao indicar que se excluem do conceito de “renda ativa” as “receitas decorrentes exclusivamente de” uma lista de itens, na qual não está o arrendamento. O termo “exclusivamente” indica que são apenas aquelas rendas, e mais nenhuma outra. Se disso é possível deduzir que o arrendamento, para fins dessa Lei, está considerado como “renda ativa”, é algo incerto. Mas o certo é que saber disso é fundamental para que a pessoa física residente no Brasil e controladora da empresa no exterior saiba se deve tributar, em 31 de dezembro de cada ano, o lucro gerado por tal empresa, ou se apenas irá tributar quando o lucro for disponibilizado.
A depender da compreensão que a Receita Federal venha a ter – ou mesmo venha a atribuir, quiçá além de sua competência, via Instrução Normativa – isso movimentará os planejamentos tributários ou mesmo demandará alterações na forma de exploração rural no exterior.
Guilherme Pederneiras Jaeger
Sturmer, Corrêa da Silva, Jaeger & Spindler dos Santos Advogados
Professor de Direito Internacional Privado – PUCRS