Artigos Postado no dia: 5 julho, 2024

Nova Lei Altera Código Civil e Padroniza Atualização Monetária e Juros

Nesta segunda-feira, 1º de julho, foi sancionada a Lei 14.905/24, que modifica o Código Civil para regulamentar e padronizar a atualização monetária e os juros. A norma estabelece que, se a obrigação não for cumprida, o devedor será responsável por perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios.

Caso não haja um índice de atualização monetária acordado ou previsto em lei específica, será aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo IBGE, ou qualquer índice que o substitua.

Ainda segundo o texto da norma, se não forem estipulados os juros, ou se forem estipulados sem uma taxa definida, ou se forem decorrentes de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. A taxa legal será a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária.

O Conselho Monetário Nacional será responsável por definir a metodologia de cálculo da taxa legal e sua aplicação, com a divulgação feita pelo Banco Central.

Se a taxa legal resultar em um valor negativo, será considerado como zero para o cálculo dos juros no período de referência.

A Lei 14.905/24 estabeleceu uma nova redação para o art. 389 e 406, ambos do Código Civil. Em relação ao art. 389 do CC, fica determinado que, quando não houver um índice estabelecido em contrato para tratar da correção monetária, o índice será o IPCA. No que toca ao art. 406, resta determinado que, quando o contrato não for preciso quanto aos juros legais, o incide será a SELIC. Além disso, o parágrafo primeiro art. 406 orienta que seja realizada uma dedução do valor da SELIC com relação ao valor do IPCA.

Observe-se que a norma sancionada demonstra que o legislador está em harmonia com o que vinha sinalizando o STJ nos últimos julgados no sentido de aplicar a SELIC, bem como a previsão do Tema 176 do STJ, além do entendimento de que a Selic já carrega em sua composição correção monetária e juros (vide regra do art. 406,  § 1 – § 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código).


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