De acordo com o art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94, os advogados têm permissão para formar uma sociedade civil voltada à prestação de serviços jurídicos. Para representar o cliente no processo, é necessário que as procurações sejam concedidas de forma individual aos advogados, além de incluir a sociedade à qual o advogado pertence:
Art. 15. Os advogados podem reunir-se m sociedade civil de prestação de serviços de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.
[…]
§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que fazem parte.
Nesse cenário, consolidou-se a jurisprudência no sentido de que a sociedade de advogados tem legitimidade para cobrar e levantar os valores relativos aos honorários de sucumbência, desde que haja indicação expressa na procuração juntada aos autos, como segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. PRECATÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALOR EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, §15, DO CPC/15 À LUZ DO ART. 15, §3º DO EOAB. A sociedade de advogados tem legitimidade para executar a verba honorária sucumbêncial constante de Precatório, desde que o nome da pessoa jurídica conste expressamente do instrumento de mandato então outorgado individualmente em nome dos sócios, fulcro no art. 15, §3º, do Estatuto da OAB. No caso dos autos, a atuação dos advogados se deu individualmente, e não na condição de sócios da sociedade de advogados a qual integram, e que inexistia ao tempo da outorga do mandato, não sendo possível, pois, a inclusão da sociedade como credora dos honorários no Precatório, sendo inaplicável ao caso o disposto no art. 85, §15º, do CPC. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081125452, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 25-06-2019)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO EM FAVOR DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE.
1. A titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais pertence exclusivamente ao procurador constituído para atuar em Juízo, configurando sua remuneração pelos serviços prestados, consoante o disposto no artigo 23 da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
2. A verba honorária sucumbencial pode ser diretamente paga à sociedade de advogados quando houver referência expressa à pessoa jurídica na procuração ou quando for juntado aos autos o contrato de cessão de créditos em momento anterior à requisição de pagamento.
(TRF4, AG 5027699-72.2013.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/11/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. EXECUÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que se a sociedade de advogados não for expressamente designada no instrumento de mandato, não tem ela legitimidade para a execução da verba honorária. Precedente: AgRg no AREsp n. 23.031/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJ 11/11/2011; AgRg nos EREsp 1.114.785/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 19/11/2010; AgRg no REsp 1.251.408/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1/10/2012.
2. No caso concreto, observa-se que a recorrente deixou de impugnar adequadamente o fundamento de que três dos procuradores nomeados na ação originária, não fazem parte da sociedade advocatícia constituída no decorrer do trâmite processual. Incidência da Súmula 283/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1326913/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)
Como se sabe, por vezes a procuração outorgada não faz referência à sociedade de advogados, mas apenas aos profissionais individualmente, o que afasta a legitimidade da sociedade na cobrança da verba honorária. Tal situação, embora possa parecer singela, pode trazer reflexos significativos no momento do recebimento do crédito, especialmente no que diz respeito ao regime de tributação e retenção do Imposto de Renda, como segue:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV E ALVARÁ JUDICIAL EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO FORMULADO OPORTUNAMENTO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO A SER OBSERVADO. PRÓPRIO DA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTE DO STJ. 1. O advogado ao qual fora outorgada procuração pode requerer que o pagamento de seus honorários sucumbenciais seja creditado à sociedade da qual pertence, conforme o permissivo legal de que trata o artigo 85, § 15 do Código de Processo Civil (CPC), desde que tenha pleiteado, oportunamente, a expedição do precatório/RPV em favor da sociedade de advogados e não em seu próprio nome e respectivo CPF. 2. Em tais situações, é possível a adoção da alíquota de imposto de renda aplicável às pessoas jurídicas, não se adotando como regime de tributação a retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoas físicas. 3. Caso em que fora solicitada a expedição da RPV, desde o início, em nome da pessoa jurídica, na forma como previsto pelo parágrafo 15 do artigo 85 do CPC, sendo possível seu levantamento pela sociedade de advogados, optante pelo regime do Simples Nacional, ainda que esta não figurasse na procuração originalmente outorgada pelo autor ao advogado, pessoa física integrante da referida sociedade, devendo a retenção de imposto de renda observar a alíquota aplicada a este tipo de contribuinte e não aquela referente às pessoas físicas. (TRF4, AG 5032393-06.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)
Portanto, para evitar qualquer discussão sobre a legitimidade na cobrança dos honorários de sucumbência e regime de tributação aplicável, convém indicar expressamente o nome da sociedade de advogados no instrumento de mandato.