Artigos Postado no dia: 16 outubro, 2025

Empregados de Cooperativas de Crédito: Vínculo Jurídico Distinto dos Bancários

Gilberto Stürmer

Advogado e Professor de Direito do Trabalho na PUCRS

 

A Orientação Jurisprudencial nº 379 da SDI-1 do TST estabelece que os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam aos bancários. Essa diferenciação se justifica pelas distintas naturezas jurídicas, finalidades e estruturas dessas entidades.

Enquanto bancos são instituições financeiras com fins lucrativos voltadas à intermediação profissional de crédito, cooperativas de crédito são sociedades sem fins lucrativos, formadas por pessoas com interesses comuns e voltadas ao benefício dos associados. Essa diferença impacta diretamente no regime jurídico aplicável aos seus empregados.

O art. 224 da CLT, ao tratar da jornada especial dos bancários, refere-se expressamente a “empregados em bancos”, não abrangendo, por interpretação restritiva, os empregados de cooperativas. Estas são regidas por legislação própria (Lei nº 5.764/71), com princípios e objetivos distintos do sistema bancário tradicional.

A equiparação entre empregados dessas entidades desconsideraria a autogestão do crédito entre associados e o fato de que as cooperativas não operam com o mesmo perfil comercial dos bancos. O entendimento consolidado no TST, por meio da OJ 379 da SDI-1, reforça essa distinção:

“Empregado de cooperativa de crédito. Equiparação a bancário. Impossibilidade. O empregado de cooperativa de crédito não se equipara a bancário para fins trabalhistas.”

Manter essa separação preserva a segurança jurídica e respeita a autonomia do modelo cooperativista, em consonância com o pluralismo econômico previsto na Constituição, que reconhece o papel das cooperativas como instrumentos de inclusão e desenvolvimento social (CF, art. 174, §2º).

 


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