
O STF decidiu que, na homologação de partilha amigável, não é necessário o recolhimento do ITCMD como requisito para o encerramento do inventário. Ou seja, é plenamente possível realizar a partilha de bens sem a necessidade de comprovação desse pagamento no momento da conclusão do processo. Essa decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, que foi julgada improcedente na sessão virtual realizada no final de abril.
A ação foi proposta pelo governador do Distrito Federal em 2018, alegando a inconstitucionalidade do artigo 659, §2º, do CPC, que dispõe:
Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
- 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
O principal argumento era de que o arrolamento sumário permitiria a divisão dos bens sem quitação prévia do ITCMD, violando a isonomia tributária. Além disso, defendia que, por se tratar de matéria tributária, seria necessária uma lei complementar para regulamentar esse procedimento, conforme previsto no artigo 146 da Constituição.
O relator do caso, ministro André Mendonça, rejeitou esses argumentos e validou a norma do CPC. Sua decisão foi unânime, acompanhada pelos demais ministros da Corte. Segundo ele, a regra não trata de privilégios ou garantias de crédito tributário, mas sim de um procedimento processual, voltado à solução ágil e consensual dos conflitos. A lógica desse dispositivo é permitir que os herdeiros capazes realizem a divisão dos bens de forma amigável, sem a burocracia que tradicionalmente tornava o inventário um processo demorado.
O entendimento do STF apenas reforça o que o STJ já havia decidido em 2022, no julgamento do REsp 1.896.526, relatado pela ministra Regina Helena Costa. Na ocasião, o STJ esclareceu que o pagamento do ITCMD não é dispensado, mas apenas postergado. Ou seja, o imposto deverá ser recolhido posteriormente, mas não pode ser exigido como condição para a finalização do arrolamento sumário.
Outro ponto relevante destacado pelo STF foi a diferenciação entre situações litigiosas e consensuais. No caso do arrolamento sumário, os herdeiros estão em acordo sobre a partilha, o que difere de processos litigiosos onde há disputa sobre a divisão dos bens. Dessa forma, não há violação ao princípio da isonomia, pois trata-se de um procedimento específico para casos em que há consenso entre os envolvidos.
A decisão do STF coloca um ponto final na discussão: no arrolamento sumário, o ITCMD deve ser recolhido posteriormente, mas não é requisito para o encerramento do procedimento. Esse posicionamento reforça a ideia de eficiência e desburocratização do direito sucessório, facilitando a resolução amigável de inventários e garantindo maior celeridade ao processo.