
Em importante decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 19/05/2025 (RESP 2183860), esta uniformizou o entendimento jurisprudencial no sentido de que a notificação extrajudicial por meio digital é válida para comprovar a mora do devedor (no caso julgado o devedor fiduciante), desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e confirmado o seu recebimento, independentemente de quem a tenha recebido.
Portanto, a notificação por correio eletrônico foi suficiente para comprovar que o devedor estava em mora, não necessitando a comprovação por carta registrada, título protestado ou qualquer outro meio físico comprobatório.
Os julgadores entenderam que se restar comprovado por evidências sólidas e verificáveis que atestem a entrega da mensagem eletrônica, assim como a autenticidade de seu conteúdo, o Judiciário deverá considerar tais elementos válidos para efeitos legais, independentemente de certificações formais.
De acordo com o relator do julgado, os novos meios de comunicação proporcionam uma interação mais célere, econômica, eficaz e de fácil acesso em comparação com as certificações formais e tradicionalmente utilizadas, não sendo razoável exigir que a cada inovação tecnológica haja uma regulamentação normativa específica.
Não resta dúvida de que os operadores do direito têm o dever de manter-se atentos aos meios de comunicação utilizados maciçamente pela sociedade, realidade que necessita ser considerada, solidificando entendimentos que visam a gerar eficácia aos negócios jurídicos.