O Código Civil de 2015 não previu a impenhorabilidade dos bens de família — que são apenas aqueles voluntariamente definidos e registrados como tal. Sem essa especificação, a penhora é válida.
Esse foi o entendimento da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, seguindo voto do desembargador Marcelo Pereira da Silva, para revogar os efeitos de decisão anterior e restaurar a penhora sobre o imóvel do executado.
Em seus votos, o magistrado explicou que o entendimento aplicado por ele é o do professor Leonardo Greco, em palestra promovida na Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região, em 2017.