Artigos Postado no dia: 26 janeiro, 2024

Contagem dos prazos – desocupação voluntária, desocupação em razão de liminar e purga da mora em ações de despejo

A contagem de prazo para a desocupação e para a purga da mora em ações de despejo pode variar conforme as regras específicas aplicáveis ao caso e, eventualmente, em razão da interpretação do judiciário sobre o tema. De fato, a contagem de prazos no âmbito jurídico desempenha um papel crucial na determinação dos ritos processuais, e a ação de despejo não foge a essa regra.

É importante ter em mente que a Lei nº 8.245/91 possui dispositivos que tratam de prazos processuais e outros de natureza material. Em relação à purga da mora, há debate sobre a caracterização do prazo, questionando se deve ser considerado como um prazo material, contado em dias consecutivos, ou de cunho processual, contado em dias úteis, o que merece especial atenção e cautela.

Em relação à desocupação voluntária prevista no art. 57 da Lei nº 8.245/91 (Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedido ao locatário trinta dias para a desocupação), trata-se de um prazo de natureza material, devendo ser contado em dias corridos. Já o prazo de desocupação decorrente de decisão liminar prevista no parágrafo primeiro do art. 59 da referida Lei (Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, …) tem natureza processual, devendo ser contado em dias úteis.

Por fim, em relação ao prazo para purga da mora previsto no art. 62, II, da Lei nº 8.245/91 (o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado), é imprescindível adotar extrema atenção e cautela ao purgar a mora em ações de despejo. Há divergência de interpretação quanto à natureza do prazo de 15 dias estipulado no referido art. 62, II, sendo alguns entendimentos no sentido de que se trata de prazo de natureza material, contado em dias corridos, enquanto outros argumentam que possui caráter processual, com a contagem em dias úteis. Para agravar, o prazo de 15 dias referido na norma coincide com o prazo de 15 dias para contestar a demanda, que também é contado da citação (esse sim um prazo de natureza processual), dando margem para a contagem incorreta desse prazo. Diante dessa controvérsia, a recomendação é efetuar a purgação da mora dentro do prazo de 15 dias corridos.


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