A Justiça paulista reafirmou um ponto essencial: se o banco permite a abertura de conta por golpistas sem cumprir os protocolos de segurança exigidos pelo Banco Central, ele deve indenizar a vítima do golpe.
No caso julgado pelo TJ/SP (Apelação 1001677-40.2024.8.26.0153), a instituição financeira não comprovou a regularidade do cadastro, apresentou dados inconsistentes e falhou nas etapas mínimas de verificação. Resultado: foi condenada a restituir os valores enviados via “golpe do Pix”.
Por que o banco é responsável?
– Relação de consumo por equiparação
– Descumprimento da Resolução CMN 4.753/19 (falha de compliance)
– Responsabilidade objetiva (Súmula 479 do STJ)
– Risco do empreendimento: quem lucra com a digitalização também responde pelos riscos dela
Importante: o Tribunal não reconheceu danos morais — entendeu que, nesse contexto, não há abalo extrapatrimonial presumido.
Comentário:
A decisão envia um recado claro ao mercado: acelerar processos digitais não pode significar enfraquecer controles. Fraudes que ocorrem por abertura de contas sem segurança mínima não são “culpa do golpista”, mas falha operacional da instituição financeira.
O precedente reforça a necessidade de rigor no onboarding digital e dá aos consumidores e empresas mais segurança jurídica ao lidar com golpes envolvendo contas fraudulentas.