Artigos Postado no dia: 21 março, 2024

Atualização de dívidas civis: ainda não foi desta vez…

Algo que deveria ser simples, como a forma de atualização de débitos judiciais, infelizmente não é. Caso uma empresa venha ser condenada a pagar um valor decorrente de uma obrigação contratual descumprida, o valor da condenação será atualizado por correção monetária e haverá o acréscimo de juros. O índice de correção monetária deve ser aquele estabelecido pelas partes em contrato, e a taxa de juros, no limite de 1% ao mês, igualmente deve ser aquela prevista no documento que rege os contratantes. Quando o índice de correção monetária não for eleito em contrato, então o índice a ser utilizado dependerá do Estado da federação onde tramita a ação. Enquanto uns Tribunais Estaduais entendem pela aplicação do IGPM, outros reputam correto o INPC, e alguns creem na adequação do IPCA.

 

Saindo da esfera contratual e adentrando em obrigações decorrentes de atos ilícitos, como reparo de danos sofridos em acidente de veículo ou indenizações, aí efetivamente não terá havido prévio espaço para esse assunto ter sido regulado pelas partes, já que, como dito, a obrigação é extracontratual; não decorre de um contrato. Em tais situações, aí sim deveria haver uma orientação extremamente simples e precisa, de abrangência nacional, apontando o índice de correção monetária e a taxa de juros.

 

Por longo tempo aguardou-se que o STJ decidisse acerca do assunto. A discussão girava em torno da aplicação da Taxa SELIC (que une correção e juros) ou da taxa de juros de 1% ao mês acrescida de algum índice de correção monetária. Em março deste ano, por 6 votos a 5, o STJ decidiu que as condenações decorrentes de obrigações civis extracontratuais deveriam ser atualizadas pela Taxa SELIC. Sem emitir juízo de valor acerca da decisão, era um alento ver o fim da polêmica, em prol da, daqui para frente, segurança jurídica em relação ao tema.

 

Contudo, mesmo tendo o STJ decidido, a celeuma parece não ter sido resolvida. Ao término do julgamento, o Ministro Luis Felipe Salomão suscitou três questões de ordem, interrompendo o pronunciamento da decisão final. Alguns ministros discordaram no ato, mas o ministro Mauro Campbell pediu vista para melhor analisar. Portanto, ainda não foi desta vez. Espera-se que, em breve, o STJ possa entregar ao cidadão jurisdicionado essa simples informação de como devem ser atualizadas as dívidas judiciais civis.

 

Guilherme Pederneiras Jaeger

Sturmer, Corrêa da Silva, Jaeger & Spindler dos Santos Advogados

Professor PUCRS


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