Artigos Postado no dia: 11 julho, 2024

Análise econômica do direito e processo do trabalho: Uma aproximação necessária

Hoje, é impossível pensar no Direito como uma matéria unidisciplinar. Nesse contexto, a Economia se destaca como uma grande aliada para a compreensão de muitas facetas do Direito. De acordo com a visão de David Friedman[1], a ligação do Direito com a Economia é muito profícua. A Economia entra como uma ferramenta de análise das escolhas racionais das pessoas e das normas jurídicas. Com o olhar da Economia, se pode entender os efeitos das regras, compreender essas regras e decidir quais regras devem permanecer existindo.

Essa perspectiva é perfeitamente aplicável ao Direito Processual, especificamente ao Processo do Trabalho. Uma análise racional, baseada nos fundamentos do que se chama de Análise Econômica do Direito (AED), pode influenciar a decisão do advogado sobre ingressar ou não com um processo.

Existem diversas variáveis a serem consideradas para que a pessoa conclua que os custos de demandar sejam inferiores aos benefícios que pretende obter no processo. Ivo Gico e Henrique Arake[2] apresentam uma fórmula bastante complexa que, em resumo, leva à conclusão de que o percentual de chance da pretensão da ação (PA) deve ser maior que os prejuízos da ação (honorários sucumbenciais, por exemplo) acrescidos dos custos fixos da ação (custas), dividido pelo valor (ganho) a ser obtido na ação, acrescidos do prejuízo da ação.

Embora bastante complexa, essa formulação acaba sendo mais simples e até intuitiva no Processo do Trabalho, devido às suas características. Ao mesmo tempo em que a Justiça do Trabalho atua como um farol de justiça para os trabalhadores hipossuficientes na relação de emprego, essa característica pode gerar abusos por parte de alguns, resultando em uma litigância massiva.

A reforma trabalhista de 2017, ao implementar a previsão de pagamento de honorários sucumbenciais ao empregado derrotado e ao dificultar o acesso à justiça gratuita com a exigência de comprovação de salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (o que representaria hoje um salário inferior a R$ 3.114,41), tentou minimizar esse panorama. Essa medida levou os profissionais do Direito a aplicarem, ainda que de forma intuitiva, os fundamentos da AED na decisão de ajuizamento de reclamações trabalhistas.

Essa iniciativa teve sucesso na redução do número de processos ajuizados até que o STF, em outubro de 2021, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade de alguns dispositivos da CLT, reduzindo drasticamente a chance de o reclamante ter que arcar com honorários de sucumbência quando beneficiário da justiça gratuita. Antes, era possível deduzir esses valores dos créditos da própria reclamação, mas hoje não mais. Além disso, retirou-se a obrigação de pagamento dos honorários periciais para os beneficiários da justiça gratuita.

Embora não tenha sido retirada a constitucionalidade do parágrafo 4º do art. 790 da CLT, que determina a comprovação do estado de miserabilidade jurídica, esse dispositivo não vem sendo aplicado pela maioria dos Tribunais e Juízes. Segue bastando uma mera declaração de hipossuficiência assinada, salvo raras exceções.

Ainda que o panorama atual de ajuizamentos siga em ritmo crescente, a reflexão sobre a pertinência do ingresso de reclamações trabalhistas por parte dos advogados deve continuar sendo exercida, visando desafogar o judiciário e, por consequência, trazendo uma aceleração no trâmite processual.

 

 

Diogo Antonio Pereira Miranda

Sócio do escritório Stürmer, Corrêa da Silva, Jaeger & Spindler dos Santos

[1] FRIEDMAN, David. Law’s Order: What Economics has to do with Law and why it Matters. Princeton, NJ: Princeton University Press, 2000. p. 8

[2] CAVALCANTE, Henrique Haruki; GICO JUNIOR, Ivo Teixeira. De Graça, até Injeção na Testa: Análise Juseconômica da Gratuidade de Justiça. Economic Analysis of Law Review. V. 5, nº 1, p. 166-178, Jan-Jun, 2014.


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