Em 25 de novembro de 2024, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou um Incidente de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004) que trouxe reflexões relevantes sobre as mudanças nas relações de trabalho no Brasil. O TST decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) possui aplicação imediata, inclusive aos contratos de trabalho firmados antes de sua vigência, a partir de 11 de novembro de 2017. Isso significa que, a partir da entrada em vigor dessa lei, as novas regras regem os direitos e deveres de empregados e empregadores, deixando de lado certas práticas anteriores, como o pagamento das horas in itinere (o tempo gasto pelo trabalhador no deslocamento até o local de trabalho em transporte fornecido pela empresa em locais de difícil acesso ou desprovidos de transporte público). Esse direito foi suprimido por essa reforma trabalhista.
Essa decisão nasceu de um caso concreto: uma trabalhadora reivindicava o pagamento dessas horas para um período que se estendia de 2013 a 2018. O tribunal decidiu que ela tinha direito apenas ao período anterior à vigência da reforma, reconhecendo que a partir de 2017 a nova legislação eliminou essa obrigação.
A questão é complexa: de um lado, há o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do empregado; de outro, a aplicação de uma lei posterior que elimina esse benefício. O direito adquirido, neste caso, não se sobrepôs ao princípio do “Tempo Rege o Ato”, ou seja, de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.
A decisão acaba reavivando discussões técnicas e acadêmicas (sempre muito bem-vindas) sobre a reforma trabalhista de 2017 e a sua pertinência atualmente. Embora a reforma apresente avanços, a supressão de direitos, como as horas in itinere, exige análise não apenas sobre o marco temporal, mas também sobre sua compatibilidade com o princípio da vedação ao retrocesso social.
É indiscutível que a legislação trabalhista deve ser modernizada para acompanhar a evolução das relações de trabalho e as transformações sociais contemporâneas. A reforma trabalhista de 2017 veio com esse propósito, enfim, de criar um marco regulatório que apresente um ambiente mais previsível e menos conflituoso para empregadores e empregados. É preciso, entretanto, cuidar para que essas modernizações não afetem direitos adquiridos e direitos fundamentais dos trabalhadores a tal modo que os desconfigurem.
Independentemente do resultado, o TST, ao uniformizar esse entendimento, busca oferecer clareza em um tema controverso. Essa decisão transcende o aspecto técnico, representando um convite para um debate aprofundado sobre o futuro do trabalho no Brasil, equilibrando modernização, competitividade e preservação de direitos fundamentais.
Diogo Antonio Pereira Miranda
Sócio do escritório Stürmer, Corrêa da Silva, Jaeger & Spindler dos Santos Advogados
Advogado Trabalhista