Artigos Postado no dia: 18 julho, 2024

A Possibilidade de manutenção do empregado inativo no contrato coletivo mediante a assunção integral da contraprestação

Fernanda Piva Gomes

 

A possibilidade de manutenção dos empregados demitidos sem justa causa ou aposentados nos contratos coletivos ou empresariais nos quais foram ativos durante a vigência do contrato de trabalho é regulada pelos arts. 30 e 31 da Lei dos Planos de Saúde que estabelecem que, para fazer jus à manutenção no contrato nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, o ex-empregado deve, além da observação temporal de permanência no contrato de trabalho, arcar com o pagamento integral da mensalidade nos contratos coparticipativos – nos quais a empregadora paga uma parte do custeio e o empregado fica responsável pelo outra parte – e não só o valor de contribuição pago pelos empregados ativos no contrato.

 

Esse é o entendimento recente da 3ª Turma do STJ no julgamento do Resp 2091141 ao reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que havia possibilitado ao aposentado a manutenção no plano de saúde firmado entre a ex-empregadora mediante o pagamento do mesmo valor pago pelos funcionários ativos.

 

No julgamento do recurso pelo TJSP, a Câmara concluiu que “a exigência do pagamento da integralidade das despesas médico-hospitalares acabaria por contrariar as teses sedimentadas pela Corte Superior no Tema 1.034, pois implicaria em onerosidade excessiva para os empregados inativos” e, ao final, decidiu que a igualdade no valor da contribuição deve se dar “mediante divisão da totalidade das despesas médico-hospitalares de todos os beneficiários do plano de ativos pela quantidade de beneficiários do mesmo plano”.

 

Já no julgamento do recurso especial pela Corte Superior, a Ministra Nancy Andrighi fixou a tese de que, ao inativo que optar pela manutenção como beneficiário de plano de saúde contratado pela ex-empregadora, nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98, caberá a assunção integral da mensalidade, cujo valor será obtido por meio da soma de sua quota-parte com a parcela proporcional aos ativos que é suportada pelo empregador.

 

De acordo com o STJ, embora a exigência do pagamento da integralidade das despesas médico-hospitalares (cota do empregado + cota do empregador) possa implicar onerosidade excessiva para os empregados inativos, como afirmou o TJ/SP, a solução contida no acórdão recorrido – para que a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição praticado em relação aos empregados ativos se dê mediante “divisão da totalidade das despesas médico-hospitalares de todos os beneficiários do plano de ativos pela quantidade de beneficiários do mesmo plano” (fl. 2.195, e-STJ) – contraria a regra do art. 31 da Lei 9.656/1998 e os precedentes do STJ sobre a matéria, podendo, inclusive, comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

De acordo com a Ministra, não se olvida que a intenção do legislador é a proteção do interesse de quem é demitido sem justa causa (art. 30 da Lei 9.656/98) ou aposentado (art. 31 da Lei 9.656/98); todavia, destaca que não cabe ao ex-empregador estipulante, à operadora de plano de saúde ou aos demais beneficiários ativos subsidiar as despesas assistenciais realizadas pelo ex-empregado demitido ou aposentado e seu grupo familiar.

 

O acórdão por fim refere que, caso o inativo conclua que a assunção integral do pagamento antes patrocinado pela ex-empregadora inviabilize sua manutenção no contrato, há a opção de o realizar a portabilidade de carência para contrato distinto, que atenda a sua capacidade financeira, cabendo portanto ao inativo a liberalidade de exercer tanto o direito de manutenção previsto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, quanto a portabilidade em caso de ingresso a contrato distinto.

 


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