Artigos Postado no dia: 24 abril, 2024

A natureza jurídica da hambitação fornecida ao zelador de condomínios

Gilberto Stürmer

Advogado

Professor de Direito do Trabalho na PUCRS

 

 

No ajuste dos contratos de emprego, a principal cláusula diz respeito ao caráter sinalagmático da relação: o empregado se obriga a prestar o serviço e o empregador se obriga a pagar o salário. As demais cláusulas de parte a parte são acessórias.

Dentre as cláusulas acessórias estão incluídas as situações que dizem respeito à atividade exercida pelo empregado e, como decorrência, todas as circunstâncias existentes “para o trabalho” e “pelo trabalho”. Além da contraprestação pecuniária em moeda corrente, os valores recebidos “pelo trabalho” têm natureza jurídica salarial, sendo denominados parcelas in natura e previstos no artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Por outro lado os valores percebidos “para o trabalho” têm a finalidade de objetivar a prestação dos serviços, representando uma das condições básicas para o cumprimento do próprio contrato. Assim, tais valores não constituem salário.

Com efeito, a habitação fornecida ao zelador de condomínios constitui prestação para o trabalho. Trata-se de um tipo de ferramenta de trabalho, ou seja, em regra é manifesto que o fornecimento da habitação tem o condão de ensejar que o zelador cumpra a sua obrigação fundamental, que é velar pelo imóvel do qual é empregado. Neste sentido a jurisprudência majoritária tem se posicionado.

Se houver locação e não for devolvido o imóvel ao final do contrato, cabe ação de despejo. A Lei de Locações (8.245/91) prevê a retomada do imóvel pelo empregador por ocasião da extinção do contrato de trabalho, assim dispondo no artigo 47 e inciso II: “Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: II em decorrência da extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário estiver relacionada com o seu emprego.”

Não sendo caso de locação, o que ocorre na absoluta maioria dos casos, é devida a devolução do imóvel pelo empregado que tem o seu contrato de trabalho findo. Havendo resistência, a ação competente será de reintegração de posse.

Em qualquer dos casos, à luz do artigo 114 da Constituição federal e do artigo 652, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, a competência da demanda será da Justiça do Trabalho.


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