Artigos Postado no dia: 19 fevereiro, 2026

A Desconstrução da Competência Trabalhista: Uma Crítica ao Parecer do Procurador Geral da República no Tema 1.389 do STF

Por: Diogo Antonio Pereira Miranda

 

O parecer emitido pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.532.603/PR trata do Tema n. 1.389 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O caso originário envolve uma ação trabalhista movida contra a Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A., na qual o autor pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício sob a alegação de que houve desvirtuamento e fraude em um contrato de prestação de serviços por meio de franquia.

O posicionamento central do parecer é pelo reconhecimento da competência da Justiça Comum para decidir sobre a existência, validade e eficácia de contratos civis ou comerciais de prestação de serviços, aplicando-se as regras processuais civis quanto ao ônus da prova. Esse entendimento, no entanto, merece severas críticas por comprometer a espinha dorsal do Direito do Trabalho brasileiro. Essas críticas, com o intuito, sempre, de fomentar o debate, virão sob três perspectivas:

 

  1. O Esvaziamento da Competência Constitucional da Justiça do Trabalho

A principal crítica que se faz à manifestação do PGR é o evidente esvaziamento do artigo 114 da Constituição Federal. A Carta Magna atribui à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações oriundas da “relação de trabalho”, o que vai muito além das relações de emprego já formalizadas. Quando um trabalhador alega que um contrato de natureza civil, como a franquia no caso em tela, é, na verdade, um subterfúgio para mascarar uma relação de emprego subjacente, o litígio decorre diretamente de uma suposta relação de trabalho.

Transferir à Justiça Comum a primazia de avaliar a “validade” desse contrato cria uma barreira de acesso à jurisdição especializada. A Justiça Comum, baseada na presunção de paridade entre as partes contratantes e no princípio formalista do pacta sunt servanda, não possui a vocação institucional, tampouco as ferramentas hermenêuticas adequadas, para identificar as assimetrias inerentes à exploração do trabalho humano.

 

  1. O Abandono do Princípio da Primazia da Realidade

É imperativo o reconhecimento do princípio da primazia da realidade como eixo hermenêutico fundamental em ações que discutem vínculo de emprego. No Direito Laboral, a realidade fática da prestação dos serviços sempre deve prevalecer sobre a formalidade do contrato civil.

Ao defender que a validade do contrato seja aferida pela Justiça Comum, o parecer da PGR inverte a lógica protetiva. A Justiça Comum tenderá a analisar os requisitos do negócio jurídico sob uma ótica estritamente cível e documental. Se a “maquiagem” do contrato estiver perfeita no papel, a investigação de elementos como subordinação jurídica, pessoalidade e não eventualidade, que caracterizariam a fraude segundo o art. 3º da CLT, corre o risco de sequer ser aprofundada.

 

  1. A Falaciosa Confusão entre a Licitude do Modelo” e aFraude no Caso Concreto”

A argumentação do Ministério Público Federal apoia-se excessivamente em precedentes do STF que declararam a licitude de formas alternativas de contratação, a exemplo da ADPF n. 324, que permitiu a terceirização irrestrita, do Tema n. 725, e da ADI n. 5.625, que validou a figura do salão-parceiro ao afirmar que o vínculo de emprego não é o único regime jurídico admissível.

Contudo, o parecer incorre em um erro categórico ao confundir teoria com prática. Reconhecer que o ordenamento jurídico permite a terceirização, o trabalho autônomo, a pejotização ou a franquia não significa que todo e qualquer contrato assinado sob essas nomenclaturas esteja magicamente imune a fraudes. A licitude de um modelo jurídico (em abstrato) não blinda as empresas de investigações sobre o desvirtuamento desse modelo (em concreto). E a investigação desse desvirtuamento, voltada a comprovar se houve ou não fraude à legislação celetista, é atribuição ontológica da Justiça do Trabalho.

Em conclusão, o parecer exarado no ARE 1.532.603/PR, ao priorizar a forma civil sobre a materialidade fática, chancela uma manobra processual que afasta do juiz natural a competência para investigar fraudes laborais. Ao sugerir que a Justiça Comum analise preliminarmente esses casos, enfraquece-se a proteção social e desfigura-se a competência especializada que a Constituição instituiu exatamente para equilibrar as relações de poder. Averiguar fraude trabalhista não é discutir contrato civil: é proteger o primado do trabalho humano. Portanto, a competência deve permanecer inabalável na Justiça do Trabalho.


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