Artigos Postado no dia: 20 junho, 2024

A celeuma quanto aos cônjuges e seus direitos como herdeiros necessários

O Código Civil brasileiro, vigorando a partir do ano de 2002, quanto à matéria referida no título do presente artigo, alçou o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro dos bens particulares do falecido, em concorrência com os descendentes ou ascendentes, mesmo quando os casamentos tenham ocorrido sob o regime de separação convencional de bens (art. 1.829 e incisos do CCB). Mais. Restou garantido ao mesmo, ainda a quarta parte da herança, quando a concorrência se der com seus próprios descendentes (art. 1.832 do CCB).

 

A partir da entrada em vigor desta nova vertente legal sobre o tema e, diante da polêmica instalada em meio a discussões de heranças que foram surgindo, os Tribunais, em todas as instâncias, trataram de apreciar tais artigos legais não da forma objetiva que eles se encontravam, o que gerou inúmeras interpretações e decisões em sentido contrário à regra legal.

 

Importante destacar que o legislador do Código Civil de 2002, que demorou mais de trinta anos para entrar em vigor, à época apresentou a referida ‘inovação’ amparada em um período em que os casamentos eram longínquos e duradouros; quando havia uma grande parte de cônjuges que renunciavam às suas profissões para cuidar das proles e se dedicava exclusivamente à família. Pois foi nesse cenário que o legislador buscou trazer uma proteção ao cônjuge sobrevivente. Cenário que, a partir dos anos dois mil, se transformou drasticamente, trazendo outras realidade e diversidade quanto às formações das famílias.

 

O assunto só restou pacificado no ano de 2015, quando o STJ decidiu que não haveria que se questionar que o cônjuge sobrevivente, casado sobre o regime de separação convencional de bens, tratava-se de herdeiro necessário e, nesta condição, concorreria com os descendentes do falecido (Resp 1.382.170/SP).

 

Nos anos subsequentes também se consolidou a equiparação aos direitos de herança dos cônjuges para os companheiros. Ou seja: os companheiros também deveriam estar nivelados à condição de herdeiros necessários, nos exatos moldes destacados aos cônjuges.

 

Entretanto, em face da já referida nova realidade das famílias brasileiras, a comissão de juristas responsável pelo Anteprojeto de reforma do Código Civil Brasileiro se viu convencida a ajustar a legislação ao status quo atual da sociedade brasileira, sugerindo a retirada dos cônjuges e, por via de consequência interpretativa lógica, também dos companheiros da condição de herdeiros necessários. Sem dúvida uma das alterações mais polêmicas do anteprojeto encaminhado ao Senado Federal no mês de abril de 2024.

 

Portanto, vê-se que a polêmica sobre o assunto ainda parece longe de ser pacificada, se entendendo por relevante que, antes da lei entrar em vigor, o assunto seja tratado com bastante responsabilidade e participação da sociedade, a fim de que se crie um ambiente favorável para estabilizar entendimento que não traga tanta insegurança jurídica como a vivida durante o período aqui referido.

 

 

Marcelo Corrêa da Silva

Advogado


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